SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
 número45Reflexiones bioéticas acerca de la innovación en NanomedicamentosEl ingreso involuntario en residencia geriátrica y la autorización judicial índice de autoresíndice de materiabúsqueda de artículos
Home Pagelista alfabética de revistas  

Servicios Personalizados

Revista

Articulo

Indicadores

Links relacionados

  • En proceso de indezaciónCitado por Google
  • No hay articulos similaresSimilares en SciELO
  • En proceso de indezaciónSimilares en Google

Compartir


Revista de Bioética y Derecho

versión On-line ISSN 1886-5887

Rev. Bioética y Derecho  no.45 Barcelona  2019

 

Bioética Animal

Laboralidade animal: implicações ético-jurídicas

Working animals: Ethical and legal implications

Trabajo animal: Implicaciones ético-jurídicas

Treball animal: Implicacions ètiques i jurídiques

Jailson-José Gomes-da-Rocha1  2  , Docente de Bioética do Centro de Biotecnologia da Universidade Federal da Paraíba. Mestre em Sociologia pela Universidade de Coimbra, Portugal

1Centro de Biotecnologia, Universidade Federal da Paraíba, Brasil

2Universidade de Coimbra, Portugal

Resumo

A precarização da vida animal no âmbito do Mundo do Trabalho costuma ser encarada como dissociada das relações juridicamente relevantes para a conformação do arsenal de proteção de Direitos Fundamentais. A partir da ressignificação dos espaços de laboralidade, analisei as relações estabelecidas entre animalidade e humanidade. Desta forma, supus a existência de espaços de intersecção entre o Direito Animal, a Bioética Animal e o Direito do Trabalho. Concluí pela necessidade de reflexão sobre os pontos de encontro da juridicização de interesses animais e questões relativas ao Direito do Trabalho uma vez que há um déficit de teorização sobre as interconexões dos objetos de proteção das normas jurídicas destes campos específicos.

Palavras-chave: trabalho; especismo; direito animal; ética animal; abolicionismo; benestarismo

Abstract

The precariousness of animal life in the world of work is often seen as dissociated from legally relevant relationships for the formation of the arsenal of protection of fundamental rights. From the re-signification of the spaces of work, I analysed the relations established between animality and humanity. In this way, I assumed the existence of spaces of intersection between Animal Law, Animal Bioethics and Labour Law. I concluded that is necessary to reflect on the intersection of the juridicization of animal interests and issues related to Labour Law since there is a lack of theorization about the interconnections of the objects of protection of the legal norms of these specific fields.

Keywords: work; speciesism; animal rights; animal ethics; abolitionism; welfarism

Resumen

La precarización de la vida animal en el mundo del trabajo suele ser disociada de las relaciones jurídicamente relevantes para conformar el arsenal de protección de derechos fundamentales. A partir de la resignificación de los espacios de trabajo, en este artículo analizo las relaciones establecidas entre animalidad y humanidad. De esta forma, supuse la existencia de espacios de intersección entre el Derecho Animal, la Bioética Animal y el Derecho del Trabajo. Concluí con la necesidad de reflexionar la intersección entre la legalización de los intereses animales y cuestiones relativas al Derecho del Trabajo, ya que hay un déficit de teorización sobre las interconexiones de los objetos de protección de las normas jurídicas de estos campos específicos.

Palabras clave: trabajo; especismo; derechos de los animales; ética animal; abolicionismo; bienestarismo

Resum

La precarització de la vida animal en l'àmbit del món del treball sol dissociar-se de les relacions jurídicament rellevants per a la conformació de l'arsenal de protecció de drets fonamentals. A partir de la resignificació dels espais de treball, en aquest article analitzo les relacions establertes entre animalitat i humanitat. En aquesta línia, hom suposa l'existència d'espais d'intersecció entre el Dret Animal, la Bioètica Animal i el Dret del Treball. Se'n conclou la necessitat de reflexionar sobre la intersecció entre la legalització dels interessos animals i qüestions relatives al Dret del Treball, ja que hi ha un dèficit de teorització al voltant de les interconnexions entre els objectes de protecció de les normes jurídiques en aquests camps específics.

Paraules clau: treball; especismo; drets dels animals; ètica animal; abolicionisme; benestarisme

1. Considerações iniciais

Os animais não humanos têm sido utilizados como instrumentos de transporte e tração desde o início do processo de sua domesticação. Muito embora se considere a utilização desses indivíduos em atividades de tração como uma prática ultrapassada, ela foi considerada uma realidade social que impulsionou sobremaneira o desenvolvimento socioeconômico de diversas sociedades, notadamente em regiões áridas, semiáridas e montanhosas (BLENCH, 2004; PRITCHARD, 2010).

O animal não humano foi posto como elemento essencial ao sistema agrícola tradicional. Do transporte de água às demais matérias-primas da produção, até mesmo transporte de animais humanos (BROOKSHIER, 1974; HRIBAL, 2003). Esta força de trabalho foi invisibilizada pela Matriz Colonial, compreendida aqui como a estrutura de Poder que parametriza a Modernidade enquanto projeto civilizatório, a partir da lógica de controle e domínio social pela classificação/hierarquização racializada. Ou seja, a Colonialidade é a face ocultada da Modernidade (DUSSEL, 1993; MIGNOLO, 2010).1

A Matriz Colonial manifesta-se não só nas relações de negativa de existência de subjetividades e experiências humanas, através da Colonialidade do Poder (QUIJANO, 2005), da Colonialidade do Ser (MIGNOLO, 2005), da Colonialidade do Conhecimento (GROSFOGUEL, 2016). Também se manifesta na relação de apropriação e extrativismo que a humanidade estabelece com os elementos naturais, através da manifestação da Colonialidade da Natureza (LANDER, 2014). Proponho, ainda, um quinto eixo alusivo às tipologias de relação que os humanos estabelecem com os demais animais. A Colonialidade da Animalidade não humana.

O valor enraizado nos corpos destes animais decorre(u) primacialmente da função econômica a eles atribuída. Em uma relação de negação de alteridade, a humanidade instrumentalizou os animais não humanos, dominou seus corpos, atribuiu-lhes sentido econômico e campos de ação específicos.

A Divisão Internacional do Trabalho e da Natureza (LANDER, 2014) pôs em tela relações extrativistas específicas em uma geopolítica de dominação e ocultação do Outro reificado. Neste quadrante insere-se a utilização de animais não humanos como tipologia de formas outras de exploração do Trabalho.

Além da função historicamente sedimentada de força de tração, há atividades outras desempenhadas por animais não humanos de diversas espécies. Cavalos e Cães são usualmente utilizados para fins militares e policiais e até mesmo atividades de segurança privada (SALTER, 2015; KITTLER, 2015; NOCELLA, 2013).

Camelos são amplamente utilizados em áreas desérticas, em decorrência de sua capacidade de armazenamento de água e senso de direção. Cães são usados em áreas nevadas e geladas para puxar trenós. Também são utilizados como guias, auxiliares à atividade de caça, como farejadores, etc. Aos animais não humanos também são resguardados espaços de laboralidade ligados às performances tais como cinema, circo e exposições (GREGERSDOTTER et al., 2012; KASHANI, 2010; SZARYCZ, 2011).

No entanto, o complexo de relações humano-animais no contexto laboral tem permanecido subestimado e pouco teorizado (COULTLER, 2016).2 As narrativas do Trabalho -afeitas à lógica do reconhecimento da vulnerabilidade social e da assimetria essencial do Sistema Capitalista- ainda ocultam o papel social desempenhado por estes animais e suas respectivas situações no trabalho. Expressam um modal de manifestação da Matriz Colonial: a Colonialidade da Animalidade Não Humana.

O fenômeno laboral afeta vidas humanas e não humanas. O processo de precarização laboral afeta humanos e não humanos, ambientes artificiais e naturais. E ao afetá-los, comprometem a integridade, capacidade de replicação e renovação da comunidade biótica de forma estrutural e intergeracional.

Animais não humanos são compelidos a desprender suas forças (física e psicológica) para realizar atividades de impacto econômico. Atividades que se empreendidas por seres humanos seriam consideradas como exercidas no âmbito do Trabalho. E que se exercidas fora do espectro de consentimento da venda da mão de obra poderiam ser consideradas como condição análoga à escravidão.

Com isso, a priori, não advogo a necessidade de regulamentação das relações de labor desempenhadas pelos animais não humanos. Ou seja, a necessidade de construção de direitos trabalhistas para animais não humanos. Saliento, apenas, a facticidade e historicidade em detrimento do Direito: animais não humanos desempenham socialmente atividades com implicações laborais e econômicas -ainda que se problematize a analogia às práticas de escravidão.

Há forte entrelaçamento das vidas de animais humanos e não humanos no contexto do Trabalho e que permeiam um plexo interdependente de aspectos afeitos à saúde física e mental, qualidade de vida em uma acepção biopsicossocial alargada para contemplar a vida para além do humano.

No contexto de socialização interespécies, há alguns pontos dignos de nota: não há consentimento expresso do animal não humano para realização de atividades laborais. Ademais, pode-se questionar o tipo de contraprestação imbricada em uma relação laboral que envolva um animal.

Cabem questionamentos fulcrais: há sentido ético-jurídico defensável na regulação das práticas laborais dos animais não humanos tendo em conta certos parâmetros de bem-estar no trabalho?

Não restaria prejudicada qualquer reivindicação de regulação destas atividades ante a impossibilidade de consentimento de animais não humanos bem como a insignificância prática das contraprestações para o trabalho (na acepção tradicional) no processo de venda da sua força laboral? Não restaria, desta forma, o argumento abolicionista?

O labor multiespécies, enquanto situação específica no Trabalho, precisa ser melhor compreendido e problematizado, para além das caixas redutoras do Direito Animal e do Direito do Trabalho. Ou seja, há de se refletir sobre as condições de possibilidade de pontos de encontro transdisciplinares para tratamento desta temática.

2. Panorama do Mundo do Trabalho3

Primeiramente, há de se traçar um panorama do Mundo do Trabalho, ainda que se refira a um mundo incompleto, restrito às esferas de interesses tipicamente humanos. Este espaço de afirmação antropocêntrica tem sido objeto da História, Sociologia e Direito do Trabalho e não se pode olvidar que esta construção tem por base fundamentadora o referencial especista, entendido aqui modal estruturante e hierarquizador das vivências e experiências humanas frente às narrativas e representações empenhadas em relação aos demais animais.4

As matizes do Mundo do Trabalho tiveram por objeto de proteção a força laboral humana e o Direito se fez posto como instrumento de naturalização da exploração e legitimação do uso dessa mão de obra diante de certos parâmetros legais. Um discurso de fundamentação da ética capitalista.

Levo a cabo esta análise como condição de possibilidade de se pensar os animais não humanos e a juridicização de seus interesses. Ou seja, a crítica à subalternidade dos sujeitos não humanos se complementa com a pré-compreensão dos espaços operativos de exploração intraespécie, dos humanos pelos humanos. Uma perspectiva integrativa e interseccional, que visualiza a ferida aberta dos processos de exploração/opressão de forma multidimensional.

Farei uso no presente ensaio de uma noção sociológica de Trabalho e não em um sentido estrito expresso pelas relações de emprego típicas positivadas pelo Direito. Ou seja, as expressões de laboralidade para além do Direito do Trabalho são relevantes do ponto de vista social e carecem de trato e análise jurídicas próprias.

Compreendo a categoria analítica Trabalho como as situações laborais que implicam uma tomada de posição no mundo que se refere à disposição do empenho físico e/ou intelectual, geralmente por meio de paga (seja pecuniária ou simbólica), para realização de determinada tarefa que tem repercussão no sistema econômico vigente e (im)põe-se como prática desejável para o corpo social de acordo com um discurso justificador de uma ética cristã-capitalista-ocidentalocêntrica.

Ou seja, a prática dessas atividades são naturalizadas pela Matriz Colonial como coconstitutivas da própria compreensão ontológica do Ser ("O Trabalho dignifica o homem"). Neste sentido, o Trabalho pode ser percebido em sua ligação com os eixos da Colonialidade.

Diante dessa noção de Trabalho, questiono acerca das situações laborais em que a disposição da força física e/ou intelectual seja empreendida por sujeitos não humanos. Ou seja, a entrada no Mundo do Trabalho de animais não humanos em uma perspectiva econômico-funcional que orienta a significação do sujeito animal em termos de utilidade capitalista.

Pode-se refletir, por exemplo, sobre a compreensão ontológica do animal não humano como ser apenas digno de importância na medida em que o Trabalho o dignifique. Ou até mesmo como pano de fundo do argumento benestarista que objetiva conferir dignidade ao animal por meio de condições de trabalho éticas e uma relação de harmonia entre empregador humano e animal não humano empregado (PORCHER, 2017).

Por isso, torna-se de suma importância o desenvolvimento de uma análise sociojurídica integrada do mundo laboral (FERREIRA, 2005). Nas últimas décadas foram diversas as teses referentes à centralidade ou não, ou até mesmo a derrocada do Trabalho.

Discute-se, no bojo das teorizações sobre a crise laboral, sobre a pertinência da afirmação do Trabalho enquanto vetor orientador da sociedade, enquanto símbolo que nos identifica, que nos alça à condição de cidadão, como elemento principal e diretor da vida (FERREIRA & COSTA, 1998).

Nada obstante às teses da mercantilização da força de trabalho, assento que ao menos sob o ponto de vista do "fator de criação ou obra", o trabalho não perdeu seu posto de relevância (ESTANQUE, 2005), ainda que refute a compreensão ontológica do Ser via Labor.

O Trabalho ainda ocupa um papel significativo, uma vez que é o principal meio de subsistência, de manutenção dos indivíduos e famílias. A relação com ele estabelecida é ambígua, posto que o trabalho enquanto prática tanto liberta quanto aprisiona o sujeito, tanto o explora como lhe retribui em pecúnia e reconhecimento social, o que demonstra as multifacetas das contradições no processo de trabalho (ANTUNES, 2009).

Em um contexto de reestruturação neoliberal dos mercados a referida relação fragiliza-se em relação ao fator redutor de riscos sociais e supridor das necessidades pecuniárias que o trabalho possa ter. Além do mais, vê-se diminuir a capacidade do trabalho de produzir coesão social em um contexto perverso no exercício cotidiano das relações laborais.

Notam-se profundas transformações ocorridas no Mundo do Trabalho ao longo do século passado (COSTA, 1998). Tais alterações evidenciam um denso processo de mudança social, que, de acordo com COSTA e ESTANQUE (2012), põe em questão a centralidade do trabalho bem como traz à tona um novo léxico político, qual seja, "globalização, descentralização, flexibilização".

Ao discutir a nova Divisão Internacional do Trabalho, uma nova morfologia do trabalho é apresentada (POCHMANN, 2000). Certas tendências são apresentadas como decorrência da reestruturação produtiva do capital levada a cabo nas últimas décadas, da onda liberal, da crise do Estado-providência, da maior importância/ingerência das multinacionais no cenário global. Todos esses fatores contribuíram para o que ESTANQUE (2005b) veio a chamar de des-standardização das formas tradicionais de trabalho.

Em um quadro social expresso pela des-standardização do viver, novas tipologias laborais são apresentadas. Esses novos tipos trazem consigo as características próprias do processo de precarização do trabalho, como a desregulação, a flexibilização, a subcontratação, o desemprego, a individualização e os contratos intermitentes (ESTANQUE, 2009). É essa, inclusive, a constatação que se pode retirar do relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), principalmente no que se refere ao crescimento dos empregos temporários e part-time (OIT, 2012).

Este novo rearranjo do Mundo do Trabalho vem a acarretar a redução do proletariado fabril, que por sua vez fora impulsionado pela reestruturação do modelo de produção capitalista. Instalam-se, nesta nova formatação do mundo do labor, os modelos flexíveis, de desconcentração do espaço físico, calcado pelo processo de informatização. Com isso, o chamado trabalho precarizado, torna-se ampliado na escala planetária.

O século XXI apresenta uma profunda contraditoriedade, uma vez que se por um lado ainda persiste a centralidade do trabalho no que se refere à criação do valor, demonstrando assim uma perenidade, ilustra de outra banda, a marca da superfluidade, encarnada nos casos de esvaziamento da qualidade das relações laborais, em que se enquadram "os precarizados, flexibilizados, temporários, além do enorme exército de desempregados (as) que se esparramam pelo mundo" (ANTUNES, 2009).

Diversas e contingentes problemáticas no mundo do Trabalho humano estão expostas, ao largo das questões animais. Ou seja, os modos de produzir, fazer e pensar o Trabalho têm sido reduzidos às problematizações no contexto antropocêntrico. As diretivas do trabalho nascem em um contexto político-filosófico demarcado pela ressignificação do humano no processo de revolução industrial. Todavia, ainda se encontram pendentes as questões afeitas à exploração da mão de obra não humana.

3. O Animal não humano e a Laboralidade

Dada a complexidade da temática não pretendo aqui esgotar a questão do enquadramento conceitual do animal laboral (working animals). Tampouco tratar especificamente de todas as atividades laborais empenhadas por animais não humanos. Torna-se indispensável a tentativa de traçar as demarcações mínimas do campo operativo do que vem a ser o animal laboral, ou animal-trabalhador, ou animal que trabalha.

Compreendo, como já esboçado anteriormente, que existem relações no mundo do Trabalho que transcendem os rincões da humanidade, para alcançar o ponto epistêmico de ocultação da outridade radical: a animalidade não humana.

Existem situações de labor que são empenhadas exclusivamente por seres humanos, exclusivamente por animais não humanos e empreendidos de forma conjunta. Considero que animais não humanos são sujeitos ativos do labor e não meros instrumentos, maquinários ou artefatos sem vida. São seres dotados de agentividade e pertencentes à Classe Trabalhadora no sentido proposto por HRIBAL (2007).

Nos dois últimos casos, estão compreendidas as funções em que animais não humanos realizam atividades físicas e/ou intelectuais -como vetores de criação ou obra- com repercussão econômica. O animal não humano é utilizado, assim, como mão de obra para desencadeamento de processos produtivos, prestação de serviços ou manufatura de produtos no processo de exploração obreira pelo Capital.

Uma dada prática pode ser considerada como inscrita nas situações laborais desempenhadas por animais não humanos se fizermos um exercício mental de substituição. Se, ao trocar o sujeito obreiro não humano por um humano a atividade for considerada como trabalho, estaremos diante de um caso de laboralidade animal. Ainda que seja considerada uma situação análoga à condição escrava.

A partir da segunda metade do século XX sedimenta-se uma discussão referente à introdução dos animais não humanos na esfera de considerabilidade ética e jurídica. A possibilidade de desconstrução do status jurídico de bem/propriedade e consequente reestruturação do sistema jurídico para afirmar o animal não humano como sujeito de direitos. Essa consideração traz certas implicações referentes às atividades econômico-laborais às quais tais animais desempenham.

A tese do animal não humano como sujeito de direito tem como epicentro fundamentador o reconhecimento da senciência. A capacidade de experienciar estados subjetivos conscientes relativos às sensações e sentimentos denota que animais não humanos também apresentam estados mentais que refletem as sensações físicas. Ou seja, afirma-se a existência de um "eu" que vivencia o mundo e a si mesmo, evidenciado pelas externalidades da senciência que são largamente relatadas pela comunidade científica.5

O reconhecimento científico da senciência e de níveis complexos de consciência como atributo presente em outras espécies animais que não só a Homo sapiens sapiens promove uma quebra do espelho narcísico do Direito. Direito esse que se afirmaria como produto da racionalidade humana, desenvolvido e posto ao desfrute da gestão das demandas humanas diante da imperatividade hierárquica do valor antropocentrado.

Cabe pontuar que o mito da consciência humana também é pulverizado. Estudos recentes evidenciam que alguns primatas, nomeadamente chimpanzés, bonobos e orangotangos, expressam estados complexos de consciência, de tipologias de racionalidades que se achava até então ser exclusividade da humanidade, resguardados no saguão do valor antropocêntrico (TOMASELLO et al, 2016).

Essa quebra traz a relevante ponderação: se há sujeitos não humanos que são sencientes, que expressam estados de consciência complexos, então suporíamos que há o interesse desses seres em não se submeterem (ou serem submetidos) a estados físicos e mentais negativos. E se há este interesse, consequentemente, haveria um dever de tutela por parte do Direito, ou seja, os interesses de sujeitos humanos e não humanos seriam juridicamente relevantes.

Assumindo essa premissa -largamente utilizada na filosofia moral para atribuir condição de ser senciente e, consequentemente, apto a se tornar sujeito no sentido jurídico-, no contexto de situações laborais exercidas por animais não humanos quais possibilidades o Direito apresentaria?

O Direito poderia formular arquétipos jurídicos de proteção distintos. Ou seja, promover a proteção jurídica dos animais não humanos considerando-os bem jurídicos ou sujeitos de direito (personificados ou não). As repercussões práticas implicariam em técnicas, escopos e motivações legislativas distintos.

Alguns ordenamentos jurídicos têm passado ao largo desta dicotomização ao propor a caracterização jurídica do animal não humano como um tertium genum. Em certa medida o animal não humano passa a uma condição jurídica intermediária, passando a residir em um limbo jurídico indeterminado.

Hora estabelecendo um tratamento jurídico no âmbito das relações dominiais e apropriativas, hora pairando sob a condição de sujeito de direito. Hora recebendo representação processual, hora sendo tratado como objeto jurídico da lide. Há ordenamentos que esboçam tipologias próprias de legislação simbólica, ao considerar o animal não humano como ser sensível, como dispõe a recente alteração do Código Civil francês.

Todavia, a concretização normativa dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais relativos aos animais não humanos são mediados pelos arquétipos/discursos ecofilosóficos utilizados pelos atores sociais e instituições envolvidos no processo decisório. As cosmovisões operam decisivamente na pré-compreensão do texto e concreção da norma jurídica.

A passagem do texto à norma poderá sofrer mudanças no espaço e tempo, a depender da corrente animalista/ecologista/ambientalista/especista empenhada para efetuar a concreção normativa (ROCHA, 2017).

Uma primeira conclusão possível seria afirmar a necessidade de estabelecimento de normativas que objetivassem regular a prática laboral dos animais não humanos. Estabelecer certos standards que levassem em conta o bem-estar e a qualidade de vida do animal no âmbito da realização de atividades econômico-laborais.

A manutenção das práticas laborais estaria autorizada desde que fossem cumpridas certas condições previamente consignadas em instrumentos normativos. A referida tomada de posição partiria da lógica histórica de legitimação da exploração da força laboral pelo Direito, tal como ocorrido com as situações laborais humanas.

Em termos gerais, pode-se afirmar que no contexto laboral ao qual os animais não humanos são submetidos há alto grau de vulnerabilidade. São mal alimentados, têm acesso a um estoque alimentar com valor nutricional mínimo, iniciados nas atividades laborais precocemente, sendo obrigados a transportar cargas excessivas relativamente a sua composição anatômica e trabalhar por horas excessivas (ALUJA, 1998).

Há ampla doutrina benestarista que advoga alguns pressupostos básicos referentes às chamadas 5 liberdades, quais seja: 1) Liberdade de fome e sede: pronto acesso à água fresca e dieta para manter a saúde e o vigor; 2) Liberdade de desconforto: proporcionando um ambiente adequado, incluindo abrigo e área confortável para descanso; 3) Liberdade de dor, lesão ou doença por prevenção ou diagnóstico rápido e tratamento; 4) Liberdade para expressar comportamento, proporcionando espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia de membros de sua própria espécie; 5) Liberdade de medo e angústia: por condições que evitem sofrimento mental (WSPA, 2004).

Diante de uma perspectiva laboral benestarista haveria uma preocupação do Direito em conferir condições de possibilidade de realização de tais atividades com qualidade de vida para o animal no trabalho.

Todavia, tal perspectiva não necessariamente rompe com a consideração do animal como propriedade. Em certo sentido ela legitima as relações dominais e apropriativas. E o proprietário desta "força de trabalho", em última análise, é que aderiria ou não ao aconselhamento veterinário tendente ao bem-estar animal (ODENTAL, 1998). Ou seja, o vetor orientador da preocupação com os animais não humanos é, em última análise, o interesse econômico. Da produtividade no trabalho. O interesse jurídico protegido é o interesse de propriedade do humano.

Outra possibilidade seria reivindicar a necessidade de criação de uma sistemática tipicamente abolicionista. Dito de outro modo, insculpir mandamentos jurídicos que afirmem a cessação de atividades laborativas exercidas por animais não humanos, uma vez que tais práticas seriam realizadas em total desconsideração pelo valor intrínseco destes e que violariam sua autodeterminação já que o trabalho é realizado de forma não consentida.

A partir da ótica abolicionista há na sociedade uma institucionalização da crueldade através da criação de espaços públicos e privados legitimados para o uso expropriatório dos animais não humanos.

Portanto, uma abordagem abolicionista tenta romper com o especismo através de uma lógica que visa a abolir todo e qualquer tipo de exploração animal, qualquer uso humano de animais não humanos para satisfazer interesses e desejos humanos. A questão que se coloca com o abolicionismo é que a condição de propriedade atribuída aos demais animais obstaculiza qualquer tentativa de construção de uma relação entre humanos e não humanos de forma não especista, não antropocêntrica, não exploratória.

Não haveria possibilidade da plena aplicação do princípio da igual consideração de interesses semelhantes se há uma relação de apropriação entre os sujeitos envolvidos. Os interesses dos explorados jamais seriam considerados igualmente aos do explorador.

Diante desse marco político-filosófico, não se consideraria legítimo o uso de animais não humanos em atividades econômico-laborais em circunstância alguma, já que as referidas atividades feririam a autodeterminação de um ser senciente que possui interesse em não ser submetidos a estados físicos e mentais negativos. A instrumentalização de animais não humanos para o desempenho de situações laborais poderia ser considerada como atividade inscrita como condição análoga à escravidão, já que resta prejudicado o consentimento do sujeito animal para a realização do labor.

Uma outra possibilidade -que marca a ferro a historicidade tipicamente ocidental, notadamente especista-antropocentrista- implicaria na total desconsideração da outridade animal. Afirmada pelo Direito produzido por humanos, para atender demandas humanas na medida do interesse humano. As bordas do Direito seriam demarcas pelas estacas humanas.

O Direito seria apenas um artifício humano para proteção humana. Neste sentido, os Direitos Humanos serviriam como uma cláusula de barreira para que a fruição destes valores jurídicos não fossem estendidos a outros seres vivos (ROCHA, 2016).

Alguns instrumentos normativos têm proposto a primeira opção. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais afirma em seu primeiro artigo que todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência e que o ser humano, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito, pois teria dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.

À primeira vista, poder-se-ia pensar que se trataria de um instrumento internacional marcadamente abolicionista. Todavia, o artigo 7º reconhece que cada animal não humano que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso. Ou seja, mostra-se claramente como uma normativa (ainda que de softlaw) que se filia a uma corrente tipicamente benestarista.

Vale notar, que em uma perspectiva benestarista, quando se fala em certas parametrizações normativas de bem-estar para o animal não humano tem-se em mente a eficiência do animal para reinseri-lo como mão de obra, não exclusiva ou necessariamente considerando o valor intrínseco deste animal.

Busca-se maximizar sua utilização tendo em vista a minimização de acidentes de trabalho. Ou seja, ainda se fala em bem-estar animal tendo o ser humano como beneficiário direto e final. O bem-estar dos animais não humanos apenas é considerado na medida de sua utilidade para o sistema econômico, de acordo com patamares mínimos de otimização da operação (ALUJA, 1998; HOVELL, 1998).

Não há de se falar em um sistema homogêneo de respostas às questões relativas à laboralidade animal. Há influxos episódicos de abolicionismo com a vedação de certas práticas que incutem demasiado sofrimento aos animais e consequentemente nutrem uma maior reprovabilidade de parcela da sociedade. Em outros casos há uma permissividade maior na utilização de animais não humanos como em práticas desportivas e cinematográficas em que a participação do sujeito animal é em certo sentido referendada pelo sistema legal desde que fundada em certos patamares de qualidade de vida no trabalho.

Pode-se pontuar uma via intermediária em que certas produções legislativas em sua raiz são benestaristas mas com um objetivo final de abolição, as práticas chamadas de neobenestaristas. É o caso das legislações que regulamentam os Veículos de Tração Animal, através da proibição gradual da atividade, credenciamento de condutores e fiscalização das condições das carroças e tratamento conferido ao animal. Estabelecem, via de regra, um lapso temporal de práticas benestaristas que objetivam empreender uma transição gradual tendente ao abolicionismo.

Em todos os sentidos expostos, há nítida relação da Matriz Colonial a justificar a utilização dos animais como força de trabalho, dominando o Ser, o Conhecer, o Poder e a Natureza. A Colonialidade da Animalidade Não Humana referenda as tipologias de exploração do animal sob a égide da produção capitalista e da Racionalidade Moderna.

4. Considerações Finais

No contexto das relações entre humanos e não humanos relativas a espaços e atividades laborais há um déficit de teorização e reflexão sobre as interconexões dos objetos de proteção das normas jurídicas de Direito Animal e de Direito do Trabalho.

Animais não humanos desempenham atividades com repercussões econômico-laborais. Todavia não há clareza nas tipologias e categorizações jurídicas acerca das atividades. Há, consequentemente, uma difusão de políticas legislativas no que toca às atividades desempenhadas pelos animais não humanos.

Não há de se falar em um sistema homogêneo de respostas às questões relativas à laboralidade animal. Não poderíamos afirmar o sistema jurídico como abolicionista tampouco benestarista, ainda que se verifique um claro ranço da Matriz Colonial na produção normativa. Há influxos episódicos de práticas legislativas tendentes a estipular instrumentos proibitivos, com a vedação de certas práticas que incutem demasiado sofrimento aos animais e consequentemente nutrem uma maior reprovabilidade de parcela da sociedade. Assim como há disposições normativas tipicamente voltadas à consideração da qualidade de vida do animal no Trabalho, que se propõem a regular as práticas estabelecendo um minimum existencial, com a marca da historicidade antropocêntrica-especista.

Todavia, as considerações finais do presente artigo não objetivam desatar um nó górdio. A problemática não se solve de maneira simples. Objetiva ser, por essência, um ensaio inconclusivo.

As considerações derradeiras abrem mais portas de complexidade do que se propõe a reduzi-las, ampliando os espectros de reflexão e possibilidades da temática. Desta forma, seguem sugestões de questões-reflexões para futuros trabalhos.

  1. Cabe ao Direito do Trabalho ampliar seu âmbito de atuação e ter por objeto de proteção da norma trabalhista os animais não humanos?

  2. Há agenciamentos de fato possíveis para inserção do animal não humano na sistemática capitalista de produção de sentidos e sujeitos?

  3. A consideração do animal não humano como Trabalhador não pressuporia sua agentividade e do ponto de vista jurídico a sua consideração como sujeito de direito?

  4. Há diferenciação operativa entre trabalho com animais não humanos e animal não humano que trabalha?

  5. Há atividades humanas atribuídas a animais não humanos que, em última análise, não se enquadrariam em um conceito de trabalho?

  6. Poderíamos problematizar sobre a centralidade do trabalho na vida animal?

  7. Poderíamos refletir sobre o paradigma da OIT do trabalho decente no contexto das 5 liberdades animais?

A incursão nestes questionamentos pressupõe a existência de espaços de interseção entre o Direito Animal e o Direito do Trabalho; a Sociologia do Trabalho e a Sociologia dos Estudos Animais e destes com a Bioética Animal e a Ética Prática. As interconexões urgem e são necessárias para a compreensão do fenômeno. O labor multiespécies precisa ser melhor compreendido e problematizado, para além das caixas redutoras do Direito Animal e do Direito do Trabalho. Há de se refletir sobre as condições de possibilidade de pontos de encontro transdisciplinares para tratamento desta temática.

Referências Bibliográficas

1. Aluja AS. "The welfare of working equids in Mexico". Applied Animal Behaviour Science, 59, p. 19-29, 1998. [ Links ]

2. Antunes R. "Século XXI: nova era da precarização estrutural do trabalho?" Infoproletários: degradação real do trabalho virtual. São Paulo: Boitempo, p. 231-238, 2009. [ Links ]

3. Blech K. "The dogs of war: History of the US Military Dog". Veterinary Heritage, vol. 36, n.1, 03-10, 2013 [ Links ]

4. Blench R. "The history and spread of donkeys in Africa". Starkey P, Fielding D. (eds). Donkeys, people and development. A resource book of the Animal Traction Network for Eastern and Southern Africa. ACP- U Technical Centre for Agricultural and Rural Cooperation (CTA), Wageningen, p.22-30, 2004. [ Links ]

5. Brookshier F. The Burro. Norman: University of Oklahoma Press, 1974. [ Links ]

6. Costa HA. Cenários de transformação laboral em final de século. Coimbra: Oficina do CES no 106, 1998. [ Links ]

7. Coultler K. Animals, Work, and the Promise of Interspecies Solidarity. New York: Palgrave Macmillan, 2016. [ Links ]

8. Douglas-Hamilton I, et al. "Behavioural reactions of elephants towards a dying and deceased matriarch". Applied Animal Behaviour Science, 100.1: 87-102, 2006. [ Links ]

9. Dussel E. 1492: o encobrimento do outro. a origem do mito da modernidade. Petrópolis: Editora Vozes, 1993. [ Links ]

10. Estanque E. "Mudanças e clivagens no mundo do trabalho: novas tecnologias ou novas desigualdades? O caso português". In Estanque E, et al. (eds.). Mudanças no Trabalho e Ação Sindical: Brasil e Portugal no contexto da transnacionalização. São Paulo: Cortez Editora, 2005. [ Links ]

11. Estanque E. "Trabalho, desigualdades sociais e sindicalismo". Revista Crítica de Ciências Sociais, 71, pp.113-140, 2005b. [ Links ]

12. Estanque E. "Trabalho, desigualdades e sindicalismo em Portugal". In Buiza A, Perez E, eds. Relaciones Laborales y Ación Syndicale. Relaciones Laborales Transfronterizas, Portugal-España. Valladolid/Granada: Instituto de Estudios Europeos, pp. 127-150, 2009. [ Links ]

13. Estanque E, Costa HA. "Labour Relations and Social Movements in the 21st Century". Sociological Landscape - Theories, Realities and Trends, pp.257-282, 2012. [ Links ]

14. Ferreira AC. Trabalho Procura Justiça: Os Tribunais De Trabalho Na Sociedade Portuguesa. Coimbra: Edições Almedina, 2005. [ Links ]

15. Ferreira AC, Costa HA. "Para uma sociologia das relações laborais em Portugal". Revista Crítica de Ciências Sociais, 52-53, pp.141-171, 1998. [ Links ]

16. Francione G. Animals, Property and the Law. Temple University Press, 1995. [ Links ]

17. Gregersdotter K, et al. Animal Horror Cinema: Genre, History and Criticism. New York: Pelgrave Macmillan 2012. [ Links ]

18. Grosfoguel R. "A estrutura do conhecimento nas universidades ocidentalizadas: racismo/sexismo epistêmico e os quatro genocídios/epistemicídios do longo século XVI". Sociedade e Estado, v. 31, n. 1, p. 25-49, 2016. [ Links ]

19. Horta O. "What is speciesism?". Journal of agricultural and environmental ethics, v. 23, n. 3, p. 243-266, 2010. [ Links ]

20. Hovell GJR. "Welfare considerations when attaching animals to vehicles". Applied Animal Behaviour Science, 59, 11-17, 1998. [ Links ]

21. Hribal J. "Animals, Agency, and Class: Writing the History of Animals from Below". Human Ecology Review, Vol. 14, No. 1, p. 101-112, 2007. [ Links ]

22. Hribal J. "Animals are Part of the Working Class: A Challenge to Labor History". Labor History 44(4):435-453, 2003. [ Links ]

23. Kashani T. "Hollywood and Nonhuman Animals: Problematic Ethics of Corporate Cinema". p. 219-234. In Hollywood's exploited: public pedagogy, corporate movies, and cultural crisis. New York: Pelgrave Macmillan, 2010. [ Links ]

24. Kittler F. "Animals of war: a Historical Bestiary". Cultural Politics, Volume 11, Issue 3, p. 391-394, 2015. [ Links ]

25. Lander E. "El Neoextractivismo como modelo de desarrollo en América Latina y sus contradicciones". Congreso (Neo)Extractivismo y el Futuro de la Democracia en América Latina: Diagnóstico y Retos, Heinrich Böll Stiftung, Berlín, 13-14 de mayo 2014, Disponível em Disponível em http://mx.boell.org/sites/default/files/edgar-dolander.pdf2014 . Acesso em 18.04.2017 [ Links ]

26. Low P, et al. (2012) The Cambridge Declaration on Consciousness, publicamente proclamada em Cambridge, UK, 7 de julho de 2012, Francis Crick Memorial Conference on Consciousness in Human and non-Human Animals. [ Links ]

27. Mignolo W. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad, gramática de la desconlonialidad. Buenos Aires: Del Signo, 2010. [ Links ]

28. Mignolo W. "Geopolitics of sensing and knowing: On (de)coloniality, border thinking, and epistemic disobedience". Confero 1(1), p. 129-150, 2013. [ Links ]

29. Nocella AJ, et al. Animals and war: confronting the military-animal industrial complex. Lexington Books, 2013. [ Links ]

30. Odental JSJ. "Animal welfare in practice". Applied Animal Behaviour Science 59, 93-99, 1998. [ Links ]

31. OIT. World of Work Report 2012 - Better Jobs for a Better Economy. 2012. Disponível em: http://www.ilo.org/global/publications/books/world-of-work/WCMS_179453/lang-en/index.htm. Acesso em 01.06.2012. [ Links ]

32. Peirce JW, et al. "Sheep don't forget a face". Nature, 414, p.165-166, 2001 [ Links ]

33. Pochmann M. "Economia Global e a Nova Divisão Internacional Do Trabalho". IV Encuentro sobre Economía Social. Panamá, p. 1-19, 2000. [ Links ]

34. Porcher J. The Ethics of Animal Labor. Springer, 2017. [ Links ]

35. Pritchard JC. "Animal traction and transport in the 21st century: Getting the priorities right". The Veterinary Journal, 186, 271-274, 2010. [ Links ]

36. Quijano A. "Colonialidade do Poder, Eurocentrismo e América Latina". A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas, Buenos Aires: CLACSO, 2005. [ Links ]

37. Rocha JJG. "O abate de jumentos em Miguel Calmon-BA". A proteção da sociobiodiversidade na mata atlântica e na caatinga. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, p. 248-267, 2017. [ Links ]

38. Rocha JJG. "O direito animal como pressuposto de ressignificação semântica dos direitos humanos: para um constitucionalismo biocêntrico", p.413-425. Livros do CONIBDH: direitos humanos fundamentais II. Vitoria: FDV publicações, 2016. [ Links ]

39. Rocha JJG. O Direito em busca do trabalho: o alcance e limites do Estado na protecção da informalidade, Dissertação de Mestrado, Coimbra, 2012. [ Links ]

40. Salter C. "Animals and War: Anthropocentrism and Technoscience". Nanoethics, 9: 11, 2015. [ Links ]

41. Singer P. Libertação animal. São Paulo: Martins Fontes, 2010. [ Links ]

42. Szarycz GS. "The Representation of Animal Actors: Theorizing Performance and Performativity in the Animal Kingdom". p. 149-174. Theorizing Animals: re-thinking humanimal relations. Leinden: Brill, 2011. [ Links ]

43. Tomasello M, et al. "Great apes anticipate that other individuals will act according to false beliefs". Science, 07, Vol. 354, Issue 6308, pp. 110-114, 2016. [ Links ]

44. World Society For The Protection Of Animals (WSPA). Conceitos em Bem-Estar Animal. CD-Rom. London: WSPA, 2004. [ Links ]

1Muito embora referidos autores não tenham se debruçado expressamente sobre os processos de construção da modernidade/colonialidade e a correlação com a animalidade, cremos ser um marco teórico frutífero para a compreensão do Direito Animal e das relações multiespecíficas.

2O Historiador Jason Hribal tem apresentado um acervo teórico seminal sobre a consideração dos animais não humanos como Classe Trabalhadora que, inclusive, expressam resistência ao labor e o patronato. Nesse sentido ver Hribal (2007, 2011).

3Parte desta seção é resultante das pesquisas realizadas no âmbito do Mestrado. Para maior aprofundamento ver ROCHA (2012).

4Para um debate conceitual mais aprofundado sobre o especismo ver FRANCIONE (1995), SINGER (2010), HORTA (2010).

5Para uma discussão mais aprofundada sobre o estado da arte da senciência nos estudos de etologia, veterinária e neurociência ver PEIRCE (2001); LOW (2012); DOUGLAS-HAMILTON (2006), dentre outros.

Received: October 24, 2018; Accepted: December 17, 2018

Correspondencia: Jailson José Gomes da Rocha. E-mail: jailson@cbiotec.ufpb.br

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons