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Revista de Bioética y Derecho

versão On-line ISSN 1886-5887

Rev. Bioética y Derecho  no.51 Barcelona  2021  Epub 29-Mar-2021

 

DOSSIER BIOÉTICA Y ANIMALES NO HUMANOS EN INVESTIGACIÓN

Subjetividade dos animais não-humano em "A Revolução dos Bichos" de George Orwell

Subjetividad de los animales no-humanos en "Rebelión en la granja" de George Orwell

Subjectivity of non-human animals in "Animal Farm" by George Orwell

Subjectivitat del animals no-humans en "Rebel·lió en la granja" de George Orwell

Sthéfano Bruno Santos Divino1a  1b  , Yasmin Silveira Martins2 

1aDoutorando (Bolsista Capes) e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2019). Brasil

1bMembro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Advogado. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Brasil

2Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Lavras (UFLA). Monitora da disciplina de Direito do Trabalho II. Membra do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital/GPTC (USP/UFLA). Universidade Federal de Lavras (UFLA). Brasil

Resumo

Este artigo apresenta uma interpretação sobre a subjetividade dos animais não-humanos na obra A Revolução dos Bichos, de George Orwell. A primeira seção disserta sobre a clássica interpretação política e jurídica da obra orwelliana e a ressignifica sob os preceitos da teoria crítica do Direito e apresenta o processo de emancipação do sujeito de direito como componente da gramática jurídica. A segunda seção apresenta uma parte fracionada do processo de reconhecimento interespécies através da subjetividade para considerar os animais não-humanos como centro de imputação do ordenamento jurídico. Utiliza-se o método dedutivo e o método de pesquisa integrada para o presente raciocínio.

Palavras-chave: animais não-humanos; direito; George Orwell; literatura; a revolução dos bichos; subjetividade

Resumen

Este artículo presenta una interpretación sobre la subjetividad de los animales no humanos en "Rebelión en la granja" de George Orwell. La primera sección disecciona la interpretación política y jurídica clásica de la obra orwelliana y la reanuda bajo los preceptos de la teoría crítica del derecho y presenta el proceso de emancipación del sujeto de derecho como un componente de la gramática jurídica. La segunda sección presenta una parte fraccionada del proceso de reconocimiento interespecies a través de la subjetividad para considerar a los animales no humanos como el centro de imputación del sistema legal. Para el presente razonamiento se utilizan el método deductivo y el método de investigación integrada.

Palabras clave: animales no-humanos; derecho; George Orwell; literatura; rebelión en la granja; subjetividad

Abstract

This article presents an interpretation of the subjectivity of non-human animals in George Orwell's The Animal Farm. The first section dissects the classical political and juridical interpretation of the Orwellian work and resumes it under the precepts of the critical theory of law and presents the process of emancipation of the subject of law as a component of juridical grammar. The second section presents a fractioned part of interspecies recognition through subjectivity to consider non-human animals as the center of the imputation of the legal system. The deductive method and the integrated research method are used for the present reasoning.

Keywords: Non-human animals; law; George Orwell; literature; animal farm; subjectivity

Resum

Aquest article presenta una interpretació sobre la subjectivitat dels animals no humans en ·Rebel·lió en la granja" de George Orwell. La primera secció dissecciona la interpretació política i jurídica clàssica de l'obra orwel·liana i la reprèn sota els preceptes de la teoria crítica del dret i presenta el procés d'emancipació del subjecte de dret com un component de la gramàtica jurídica. La segona secció presenta una part fraccionada del procés de reconeixement interespecies a través de la subjectivitat per a considerar als animals no humans com el centre d'imputació del sistema legal. Per al present raonament s'utilitzen el mètode deductiu i el mètode de recerca integrada.

Paraules clau: animals no-humans; dret; George Orwell; literatura; Animal Farm; subjectivitat

1. Introdução

Um dos desafios que se coloca para a humanidade na contemporaneidade é a configuração de preceitos éticos e morais voltados para o reconhecimento de personalidade e subjetividade de animais não-humanos. Desde a publicação original, em 1975, de Animal Liberation(1), os avanços comportamentais antropocêntricos com seus vetores materiais e culturais transformaram, transfiguraram e dificultaram a transcendência da experiência humana para algo fora de sua órbita auto compreensiva.

Será nesse escopo que o presente trabalho analisa a subjetividade dos animais não-humanos sob a luz da obra A Revolução dos Bichos, de George Orwell. A clássica interpretação atribuída a obra orwelliana é nitidamente voltada à uma crítica ao sistema político existente à época de seu feito. Isso quer dizer que o sistema animalista orwelliano funciona como metáfora e crítica satírica à condição de ser humano e suas relações de poder.

O objetivo deste trabalho é apresentar uma interpretação fora da caixa. Com isso queremos dizer uma interpretação diversa do tradicional e hegemônico entendimento disseminado. Utilizamos a obra de Orwell como instrumento jurídico e literário necessário para o ser não humano ser considerado como centro de imputação legal perante a gramática jurídica. Com isso, apresentamos discussões iniciais para elaboração de uma teoria analítica do sujeito de direito, algo bem semelhante à analítica Foucaultiana, um dos fundamentos utilizados para a elaboração do presente raciocínio.

Demonstra-se que as contribuições da obra de Orwell no que se refere à construção da subjetividade e do reconhecimento da condição de sujeito de direito ficam atreladas ao exercício crítico e prático de atitudes contra hegemônicas dominatórias de poder. Contudo, esse discurso é, notadamente, focado na linguagem, algo essencialmente característico das produções racionais humanas.

É com esse ponto que pretendemos trabalhar. Apresentaremos uma alternativa à constituição da condição de sujeito de direito essencialmente fundamentado na gramática jurídica através da alteridade. Embora a norma seja uma produção essencialmente linguística, pode existir dentro desse processo a transformação de seres em centro de imputação e proteção pela tutela jurídica, e será neste sentido que a obra de Orwell será utilizada.

Desenvolve-se a alteridade em consonância com diretrizes teóricas críticas do Direito e com reflexões éticas e morais. Ao final, verifica-se que a interpretação dada a obra de Orwell pode servir como lócus à proteção dos animais. O fundamento utilizado centra-se justamente na presença da subjetividade e na relação interespécies expressa pelo reconhecimento dialógico entre seres, sejam humanos ou não. Para tanto, utiliza-se a metodologia de pesquisa integrada e a técnica de revisão bibliográfica.

2. A Revolução dos Bichos fora da Caixa de Pandora: o animalismo para além da clássica interpretação política e o processo de emancipação do sujeito de direito fundamentado na gramática jurídica

A Revolução dos Bichos(2) (Animal Farm) é uma clássica obra de caráter satírico desenvolvida por George Orwell para realizar uma crítica ao sistema político existente à sua época de elaboração. Orwell insere na obra a filosofia denominada "animalismo". Neste caso, a clássica interpretação atribuída a essa terminologia se refere à designação e existência de um sistema governamental de cunho político e econômico, equiparado ao socialismo, mas sem a presença de humanos, pois corruptos e exploradores em sua natureza.

Em sua interpretação padronizada, o animal é entendido como metáfora, como meio e pretexto à crítica de um sistema político. Tradicionalmente, atribui-se à condição de animal da obra orwelliana o sentido de mesmidade do ser humano. Orwell também fantasia uma eterna antropomorfização ao considerar em sua obra os porcos como equivalentes humanos. Esse é o clássico entendimento retirado de uma rica obra que não se exaure apenas nesse.

O objetivo dessa seção é apresentar uma interpretação fora da Caixa de Pandora. Uma interpretação nos termos da Teoria Crítica do Direito. Estrutura-se uma tese de formulação do sujeito de direito fundamentado na linguagem e na gramática jurídica. É esse raciocínio que pretendemos construir utilizando a obra de Orwell como base.

Primeiramente, dois vieses tradicionais que teorizam sobre a condição de sujeito de direito devem ser analisados. Na concepção teórica crítica tradicional, a condição de sujeito de direito aparece no jusnaturalismo como condição natural do homem (lato sensu). O papel do Direito corresponde a uma arte primária abstraída de uma moral para dar a coisa de cada um,3 e que a posição de sujeito de direito seria uma posição natural e uma composição unitária do próprio sistema sociojurídico. Em sentido adverso, o positivismo de Kelsen(4) coloca o sujeito de direito como pura determinação normativa. Reduz-se a condição de ser a um complexo de normas jurídicas previamente estabelecidas. A pessoa física e a pessoa jurídica atuam como entidades figurantes de uma realidade jurídica figurativa representada pelo conceito de pessoa, sendo esse apenas uma personificação dessa unidade. Assim, os deveres jurídicos e os direitos subjetivos são estatuídos por normas jurídicas e reduzem o problema unitário da pessoa a um complexo de normas.

Existe, contudo, um equívoco nessa interpretação que podemos desde já utilizar a obra de Orwell para tanto. Apesar dos questionamentos morais e éticos existentes para considerar um animal não-humano como sujeito de direito, um dos principais equívocos é justamente considerar que essa situação é a priori. Ou seja, a condição de sujeito de direito seria precedente à própria condição do ser. Isso, nos vieses de nossa teoria crítica parece que não possui fundamento. E é justamente aqui que encontramos uma maior dificuldade para atribuir personalidade a um ser não-humano. Tal dificuldade se dá em virtude de que a condição de sujeito de direito não parece ser algo a ser concedido e nem atribuído, mas conquistado pelo ser ao se rebelar contra a própria gramática jurídica.

Orwell demonstra isso de forma exemplar quando os animais reconhecem sua posição de inferioridade meras coisas utilizadas para exploração por aqueles que detêm seu poder e controle. Ou seja, as regras gramaticais que regem a Granja Solar dos bichos os colocam como instrumentos a realizar objetivos de satisfação humana.

O primeiro passo que Orwell nos dá para avançar no estudo da animalidade (e neste caso utilizamos o termo no sentido de proteção dos animais) é a criação de uma revolução dos bichos para com os seres humanos. A proposta, neste caso, evidencia um processo emancipatório em que o ser luta contra a gramática jurídica para se emancipar e, futuramente, se constituir como sujeito de direito. As normas que não mais atendiam aos interesses dos animais não-humanos na Granja sofrem uma modificação interna por um evento externo para considera-los como legítimos titulares da condição reivindicada.

Existe algo bastante semelhante em Foucault. Para o autor, a gramática jurídica possibilita seu interlocutor a realizar uma crítica ou prática emancipatória para dar início a um processo de ressignificação. A crítica foucaultiana é a arte de não ser governado, "uma certa maneira de pensar, de dizer, de agir igualmente, uma certa relação com o que existe, com o que se sabe, o que se faz, uma relação com a sociedade, com a cultura, uma relação com os outros também".(5)

Caso o ser não utilize da crítica para se definir nos contextos normativo, social e político, ele estará sujeito à prática de governamentalização, que se define como uma prática social de sujeição individual por mecanismos de poder que reclamam de uma verdade. O que Orwell faz, neste sentido, é justamente interrogar a verdade sobre a condição pré-estabelecida dos animais da Granja. Ao ser, neste caso, atribui-se a possibilidade crítica de luta contra sistemas autoritários e exploratórios capazes de definí-los como seres verdadeiramente individuais. Para Foucault(6), o sujeito "é um efeito do poder e é, ao mesmo tempo, na mesma medida em que é um efeito seu, seu intermediário: o poder transita pelo indivíduo que ele constituiu".

É nessa crítica do ato de governar que Orwell nos demonstra como o processo emancipatório deve (ao nosso ver) ser realizado. Outra observação também importante é com relação a importância da linguagem para o exercício da atividade reivindicatória da condição de sujeito de direito. Embora Orwell crie uma revolução do ser oprimido, através da norma, contra o governante, ele acaba problematizando o excesso de linguagem humanista para se referir ao animal. Vejamos, se de um lado o processo emancipatório se dá através do confronto com a norma jurídica, deve o ser compreender a linguagem para que tal processo se dê de forma efetiva. Aqui temos um problema. O animal não-humano não possui, até então, tais faculdades compreensivas, sintáticas e semânticas, para processar o conteúdo linguístico de uma norma. Mas Orwell ignora isso. Fica evidente em sua abordagem que a problematização linguístico normativa está intrínseca nos sistemas práticos de governamentalização.

Os sete mandamentos(7) nada mais são do que uma reprodução do caráter antropomórfico em que animais supostamente possuem a compreensão sintática e semântica do domínio da gramática jurídica para se estruturarem perante o sistema político. E isso fica evidente quando a própria constituição do Direito passa a ser algo linguístico e construído através de comportamentos e costumes expressos em linguagens idealizadas racionalmente.

A racionalidade, neste caso, não deve ser considerada um empecilho para a constituição do sujeito de direito. Isso, pois, a verificação científica de que espécies não-humanas possuem racionalidade já é de conhecimento. O principal desafio, neste caso, é que para o exercício do processo emancipatório, até o momento, a teoria crítica nos demonstra que a condição de sujeito de direito deve ser reivindicada pelo ser através da revolução gramatical deste pela norma que lhe obriga.

Em Orwell, os mandamentos são utilizados para a instauração do animalismo através do rechaço da condição humana naquele sistema político. Isso, contudo, constrói-se através de uma metáfora e uma crítica evidentemente satírica classicamente traduzida. Porém, esse parece ser um processo dentro da teoria crítica do Direito que é inevitável. O sujeito de direito surge como uma resistência e, ao mesmo tempo uma concessão, do ser para o direito a partir do momento que esse exerce o poder de dominação sobre a persona e o impede de exercer as práticas de si.

Mas existe uma importante observação a ser realizada. Orwell já destaca um importante ponto que comumente ignoramos no cenário contemporâneo quando analisamos a condição de sujeito de Direito. Existe uma carga e uma herança do pensamento jurídico liberal-humanista que consagra uma fictio juris de que todos os sujeitos de direito são iguais perante a lei e, portanto, titulares dos mesmos direitos e deveres. Isso não ocorre. Em Orwell, dentro da gramática jurídica animalista, os porcos acabam reivindicando mais direitos que os demais através de alterações nos mandamentos. Em uma última ratio, Orwell atribui aos porcos uma posição de governo sobre os demais em que "todos os animais são iguais, mas alguns animais são mais iguais do que outros".

Isso é uma importante observação a ser realizada, inclusive, na condição de sujeito de direito humano. Determinados sujeitos possuem mais ou menos direitos conforme condição prática (no sentido foucaultiano) de exercício perante a gramática jurídica. Uma pessoa com deficiência, um idoso, uma criança, uma gestante ou um adolescente, portanto, pode possuir mais ou menos direitos conforme atribuições legais se comparadas entre eles. Inclusive, uma criança, por exemplo, não possui os mesmos direitos atribuídos a um idoso.

No caso de Orwell, a emancipação dos porcos se deu de forma mais evidentes em virtude de eles saberem ler. Ou seja, o domínio da gramática permitiu que os próprios ingressassem no Direito e o modificasse para atribuição de interesses próprios. Isso não significa que a prática foi correta. Pelo contrário, é autoritária e é justamente isso que realizamos no cenário contemporâneo: uma dominação de sujeitos de direitos humanos sobre seres não-humanos através da gramática jurídica.

Mas como solucionar essa situação? Como um ser não-humano pode ingressar na gramática jurídica? Como dissemos, ao nosso ver, o domínio do processo emancipatório deve ser realizado. Isso, pois, a condição de sujeito de direito e deveres implica não apenas a titularidade, mas o seu exercício. Isso, a princípio, impossibilitaria a atribuição dessa condição a um ser não-humano fora dos domínios linguísticos e gramaticais. O que se pretende é trabalhar com uma parte fracionada desse processo. Para nós, a emancipação é necessária à constituição do sujeito de direito. Existe um segundo processo denominado reconhecimento interespécies, que atribui ao ente emancipado o status determinante de centro de imputação do ordenamento jurídico democrático, a fim de possibilitar a prática de não ser governado. Isso significa que, embora não seja considerado sujeito de direito em seu puro sentido, pois ausente o domínio do setor linguístico e gramatical para o exercício da normatização jurídica, prática essencialmente linguística, ele pode ser visto como centro de imputação através da alteridade.

3. O reconhecimento interespécies: a alteridade como mecanismo de superação do antropocentrismo

Conforme visto, tanto na obra de Orwell quando em termos da teoria crítica do Direito, um dos desafios que se coloca para a humanidade na contemporaneidade é a configuração de preceitos éticos e morais voltados para o reconhecimento de personalidade e subjetividade de animais não-humanos. Desde a publicação original, em 1975, de Animal Liberation(8), os avanços comportamentais antropocêntricos com seus vetores materiais e culturais transformaram, transfiguraram e dificultaram a transcendência da experiência humana para algo fora de sua órbita auto compreensiva.

Comparativamente à técnica antiga, que não alterava de forma significativa a posição ocupada pelo homem no mundo, já que a natureza se colocava como objeto transcendente às ações daquele, a definição antropocêntrica ganha força principalmente com o avanço tecnológico monopolizado pelo homo-sapiens sob esses produtos. Tal conduta gera repercussões éticas e políticas sem quaisquer limites observáveis com a história.(9)

MacIntyre, em After Virtue(10), realizou uma severa crítica da modernidade e seus resultados culturais e materiais não correspondentes aos parâmetros históricos, especialmente os localizados no âmbito da ética, que seria capaz de reduzir a moralidade a uma esfera de mero interesse privado das emoções expressas(11). Existe uma proposta para retomada da ética aristotélica das virtudes como resposta para a crise moral que se desencadeou na modernidade pós-iluminista. Para MacIntyre, a virtude apresenta três esferas definidoras que, apesar de diferentes, são interligadas entre si: 1) reencontro do telos para o agir humano interior -denominado práticas-, capaz de definir o papel essencial das virtudes na configuração praxiológica; 2) retomada da descrição da vida humana como uma ordem narrativa, em que as virtudes encontram seu sentido a partir de um bem último humano que dá sentido ao agir moral; e 3) na descrição do que constitui uma tradição moral de pesquisa racional, que fornece o contexto mais amplo para a busca histórica do agente humano da realização do seu telos último.(12)

MacIntyre tenta reorientar sua teoria das virtudes em direção a uma dimensão normativa que está aquém das relações humanas subjetivas e intersubjetivas, já que reconhece que as práticas sociais e os bens que lhe são inerentes não se limitam a expressões culturais e trazem elementos que são compartilhados pela espécie humana enquanto espécie animal(13). "MacIntyre busca ancorar à ética das virtudes o reconhecimento da identidade animal do ser humano juntamente com a vulnerabilidade e aflição às quais está submetido, compreendendo o ser humano a partir de uma identidade animal".(14)

O humanismo jurídico e sua sistemática trouxeram uma monopolização desse contexto pela subordinação das leis à lógica e à razão. O habere personam se apresenta ontologicamente distinto da pretensão personalíssima de direitos subjetivos advogada na contemporaneidade. Isso, pois, a reorganização do sistema se deu com o ser humano como foco do Direito: uma disposição antropocêntrica.

Embora as decisões jurídicas não devam ser baseadas exclusivamente em aspectos morais, será ela e a ética que regulará àqueles comportamentos considerados aptos para a vida em sociedade.

A maior crítica extraída da obra de Orwell encontra-se em seu final. Entende-se que quando os porcos adotam hábitos humanos, o autor prenunciou a correlação e equiparação entre eles e o homo-sapiens. Entende-se que não eram os porcos que se aproximavam dos seres humanos, mas a animalidade dos seres humanos se aproximava dos porcos. Isso, pois, o homo-sapiens nunca deixou de ser animal. Toda sua raiz, inclusive aspectos morais e éticos, encontram vulnerabilidade, conforme elencado por MacIntyre, na animalidade do ser. O ser humano, em si, é um animal. E por esse motivo, sob o aspecto ontológico e epistemológico não há que se falar em distinção entre as possíveis espécies. O que se deve designar é a forma e a maneira como cada uma se apresenta e se representa em um sistema jurídico dotado de subjetividade.

A subjetividade, portanto, parece ser uma das saídas e uma das respostas à essa problemática. O reconhecimento desse fator científico com repercussões jurídicas independe de atribuição de quaisquer outros institutos de direito, seja a reivindicação da condição de sujeito de direito seja da atribuição de personalidade jurídica. Da mesma forma, exclui-se da categoria coisas, já que se reconhece subjetividade aos animais em questão.

O fundamento dessa subjetividade para aquisição e exercícios dos direitos dos animais pressupõe uma superação do antropocentrismo através da adoção da alteridade como ferramenta social e política emergente na contemporaneidade.

Ao demonstrar que o critério de racionalidade para atribuição e reconhecimento de direitos pode ser falho pela incompatibilidade com as origens dogmática e ontológica das terminologias em análise, a subjetividade apresenta-se como uma das formas possíveis à essa situação. Ou seja, o ser humano visualiza em outro ser a hipótese de sofrimento, dor, a condição de existência, de ser animal, algo que está intrínseco em sua disposição biológica. A alteridade toma como pressuposto o reconhecimento dos demais para com a própria identificação pessoal.

"Pensar animalidade não significa necessariamente compreender a aquisição e exercício dos direitos pelos animais em termos que se desenvolvem a partir das categorias já consolidadas de personalidade jurídica. A insistência nesse caminho não só desconsidera o potencial de criatividade e plasticidade que existe na criação das categorias jurídicas, como outros sentidos que podem ser dados ao jurídico e ao exercício dos direitos".(15) Derridà faz uma importante observação acerca dessa constatação:

"For the moment, we ought to limit ourselves to working out the rules of law [droit] such as they exist. But it will eventually be necessary to reconsider the history of this law and to understand that although animals cannot be placed under concepts like citizen, consciousness linked with speech, subject, etc., they are not for all that without a 'right'. It's the very concept of right that will have to be 'rethought"(16).

A reconfiguração do reconhecimento da animalidade no direito pressupõe uma série de (re)assimilações materiais, jurídicas e filosóficas distintas do imperativo antropocêntrico. Uma das fases é a alteridade. Na obra de Orwell, os animais apenas conseguiram adquirir os direitos que lhe foram insculpidos pós-revolução quando detectaram que, enquanto na condição de animais, existia um liame de reconhecimento que os ligava e os tornavam um só. O ser animal foi o ápice da situação existencial expressa por Orwell para que a revolução desse certo. Mas, a razão e a racionalidade apareciam como um método aparentemente viável para instauração de privilégios perante os demais.

Essa alteridade é bem definida por Derrida(17) em O animal que logo sou. Ao ser flagrado nu perante o seu gato de estimação, Derrida é tomado por um sentimento de vergonha, de incômodo, de pudor; e, da mesma forma, sente dificuldade em superar esse sentimento de uma maneira simples: considerá-lo apenas como animal. Esse sentimento coloca em xeque a identidade do ser humano e a sua relação com o outro. Existe uma dupla relação que "dispõe a sensação de nudez como humana e ao mesmo tempo que a ausência dessa sensação o remete ao âmbito do próprio animal".(18)

Em Orwell, o sentimento era diferente. Não se tratava de vergonha, mas de sofrimento e semelhança entre animais de diferentes espécies. A relação de alteridade que Sansão e Quitéria, mantinham com os outros animais para encorajá-los e dar a eles esperança de que tudo melhoraria é um símbolo nítido da alteridade sendo utilizada para manutenção da ordem e da paz. O mesmo pode ser verificado quando da construção do moinho nas diversas vezes em que falharam. Embora estivessem em condição análoga a escravos, os animais sentiam que aquele objetivo seria ideal para lhes conceder maior liberdade e reconhecimento. Existe, em Orwell, na união dos seres animais, uma injunção ética que tem como centro o sofrimento e a vulnerabilidade do outro.

A adoção de direitos dos animais, na obra em análise, enfatiza a construção jurídica de uma esfera que se pretende desdobrar de maneira ao atendimento de todos, mas que em determinado momento vira interesse de apenas uma espécie de animal, ou seja, os porcos. O que o ser humano fez durante toda sua história não foi diferente. Enquanto não houve reconhecimento e alteridade pelos seres da mesma espécie, servus non habet personam, mulheres não tinham os mesmos direitos que os homens e poderiam ser equiparadas a coisas. Toda essa situação jurídica limitada, por exemplo, a interesses econômicos circundantes. Postula-se não apenas uma diversidade que se revela incomensurável, mas uma alteridade que pode ser modificada quando o animal é inserto em uma posição tendo como referência as necessidades e satisfações do ser humano, um cruzamento entre gestão da vida e capitalismo.(19)

Como parte dos sistemas jurídicos concebem os animais como coisas(20), entes inteiramente disponíveis, existe uma problemática nessa abordagem. O que pode lhes ser atribuído é apenas a submissão. Quando Napoleão instituiu os direitos para regular a granja, os outros se encontraram em situação de submissão, ainda sim tratados como coisa, tal como Sansão levado a um matadouro após sua lesão e idade. Inexistiam garantias jurídicas que se aplicassem aos não-porcos por não trazer benefícios aos reguladores da norma. O fator econômico era o mais preponderante. Isso também ficou evidente quando Napoleão ordenou que os produtos de animais fossem vendidos e não mais usados para o autossustento. Em síntese, os demais animais não poderiam encontrar amparo nas normas porque, a rigor, não eram reconhecidos como seus destinatários. E é justamente essa posição que os seres não-humanos se encontram na contemporaneidade.

Um dos gestos voltados à solução, ainda que parcial, embora não seja o único, reside na reiteração da condição dos animais como ser. Não os limitar a interesses econômicos circundantes. Torna-se necessário reconsiderá-los como entidades que se constroem politicamente através do reconhecimento interespécies. Deve-se, nesse ponto, recorrer-se ao discurso inteligível para que possibilidades de defesa e garantia da situação de existência dos animais não-humanos se desenvolvam. Caso isso não aconteça, estaremos agindo como porcos de Orwell, utilizando a gramática jurídica como critério de dominação dos mais fracos que a não possuem.

Bentham realiza uma importante observação dentro da norma jurídica. "Talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania. Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é motivo para que um ser humano seja abandonado, irreparavelmente, aos caprichos de um torturador. É possível que algum dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação dos sacrum são motivos igualmente insuficientes para se abandonar um ser sensível ao mesmo destino. O que mais deveria determinar a linha insuperável? A faculdade da razão, ou, talvez, a capacidade de falar? Mas para lá de toda comparação possível, um cavalo ou um cão adultos são muito mais racionais, além de bem mais sociáveis, do que um bebê de um dia, uma semana, ou até mesmo de um mês. Imaginemos, porém, que as coisas não fossem assim; que importância teria tal fato? A questão não é saber se são capazes de raciocinar, o u se conseguem falar, mas, sim, se são passíveis de sofrimento"(21).

Esse processo de reconhecimento interespécie através da alteridade já pode ser verificado em alguns dispositivos legislativos. O Código Civil de Quebec, por exemplo, em recente alteração realizada em 2015, prescreve que "Animals are not things. They are sentient beings and have biological needs. In addition to the provisions of special Acts which protect animals, the provisions of this Code and of any other Act concerning property nonetheless apply to animals". Visualiza-se que o reconhecimento da condição de subjetividade através da comprovação científica de senciência dos animais não-humanos resulta de práticas de alteridade e da impossibilidade desses seres ingressarem na norma jurídica como sujeitos de direitos. Não se atribui essa condição, conforme descrito nos termos da teoria crítica, mas atribui-se aos animais a posição de centro de imputação do ordenamento jurídico com fundamento em sua existência biológica e mental.

No âmbito legislativo, demonstra-se uma clássica decisão da Corte Superior de Kerala no caso Nair v. Union of Índia, em que existe o reconhecimento da situação subjetiva dos animais não-humanos como centro de imputação de direitos relativos à uma vida digna e tratamento humanitário sem crueldade e tortura.(22)

Assim, o processo de reconhecimento interespécies na obra de Orwell se apresenta como uma interpretação fora da caixa. Uma interpretação de cunho existencial e não político, esse tradicionalmente atribuído à clássica obra analisada. Sob esse enfoque, pretende-se iniciar um discurso no âmbito da gramática jurídica para permitir a tutela desses direitos sob o enfoque do reconhecimento do outro, levando-se em consideração que animais somos todos nós.

4. Conclusões

Após o desenrolar crítico-argumentativo, podemos traçar algumas considerações que estão longe de serem conclusões. Em primeiro lugar, demonstramos uma interpretação para além do clássico caráter satírico da obra A Revolução dos Bichos de George Orwell. Embora suas considerações sejam intrinsecamente elaboradas e destinadas à crítica política-social, pode-se extrair da obra indícios de uma teoria analítica do sujeito de direito. Talvez um dos maiores paradoxos da obra de Orwell seja a linguagem dos animais. Neste caso, nos referimos àquela utilizada para comunicação e estabelecimento dos sete mandamentos. Trata-se de uma crítica ao excesso formalismo linguístico utilizado pelas construções humanas, mas, ao mesmo tempo, uma demonstração de que o sujeito de direito se constrói através da modificação da própria gramática.

Isso fica bastante evidente quando tratamos a analítica Foucaultiana. Existe na norma jurídica e na condição de sujeito de direito uma disposição essencialmente - e infelizmente - gramatical. Com isso queremos dizer que o processo para um ser se tornar sujeito de direito deve, necessariamente, passar pela emancipação desse ser através de práticas e críticas contra o sistema de dominação. Na obra de Orwell isso fica evidente quando os animais se rebelam e instituem mandamentos próprios para regularem sua espécie na Granja dominada.

Contudo, verifica-se que, ao mesmo tempo que a gramática serve para emancipar, ela também é utilizada como sistema de dominação por aqueles que a detém. Isso ficou evidente quando os porcos - únicos que sabiam ler e detentores do maior conhecimento - utilizaram os mandamentos para benefício próprio.

Sob certo aspecto, precisamos extrair da obra de Orwell - em conjunto com a teoria crítica analítica proposta - que para se tornar sujeito de direito esse processo emancipatório deve ser realizado através do próprio domínio gramatical. Contudo, como oferecemos proteção jurídica para aqueles que não dispõem de tal capacidade para reivindicar suas pretensões perante a gramática jurídica e social? É aqui que se apresenta a alteridade como instrumento de reconhecimento interespécies.

Na obra de Orwell, visualizamos que embora o sistema de dominação linguístico estivesse ocorrendo, poucos direitos ainda eram garantidos aos animais não-porcos. Contudo, o que se destaca é o reconhecimento e empatia entre eles através das relações e alteridade. A parcimônia e o tratamento dado no diálogo entre Sansão e Quitéria para com os outros animais era algo utilizado para encorajá-los a ser e dar a eles esperança de que tudo melhoraria em um futuro próximo. Isso pode, de fato, se estabelecer perante o sistema social contemporâneo. Torna-se difícil a atribuição da condição de sujeito de direito a animais não-humanos em virtude de seu não domínio linguístico. Isso, pois, tal condição conforme pressuposto teórico analítico não é concedida, mas reivindicada. Contudo, isso não significa que não se pode atribuir a esses seres a condição de centro de imputação protetivo, conforme reconhecimento fundado na alteridade.

O sistema canadense, por exemplo, não atribui a condição de sujeito de direito mas reconhece os seres não-humanos (especificamente os animais) como não-coisas. Isso quer dizer que a senciência e a alteridade surgem como fatores protetivos destinados à manutenção destes seres em uma ordem jurídica e ética. E é justamente nesse esboço que interpretamos a obra de Orwell. Apesar de agirmos como os porcos orwellianos, uma mudança radical no pensamento poderia ocorrer para que passemos a pensar como Sansão e Quitéria, com a esperança de que um dia tudo irá melhorar.

Portanto, em conclusões mais diretas, não se atribui a condição se sujeito de direito em virtude de ela ser reivindicada pelo ser na gramática jurídica. E isso se aplica a todos os seres, inclusive humanos. Tal como demonstramos que ideia fictio juris de sujeitos com equivalentes direitos e deveres não deve permanecer. Os direitos de uma criança são diferentes de um idoso. E será perante a gramática jurídica que esses seres reivindicarão suas posições gramaticais jurídicas e sociais para se constituírem como um self. Assim, a subjetividade e a alteridade se apresentam como mecanismos aptos a atribuição dos seres não-humanos a condição de centro de imputação jurídico, sendo desnecessária a posição de sujeito de direito no momento em que estamos.

Bibliografia

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12. Orwell G. (1945). A Revolução dos Bichos. São Paulo: Companhia das Letras. [ Links ]

13. Singer P. (2002). Animal Liberation. New York: Harper Collins. [ Links ]

Financiación: El XIV Seminario Internacional sobre la Declaración Universal sobre Bioética y Derechos Humanos de la UNESCO, que dio origen a este dossier monográfico, forma parte de las actividades del proyecto "El Convenio de Oviedo cumple 20 años: Propuestas para su adaptación a la nueva realidad social y científica" (DER2017-85174-P), financiado por el Ministerio de Ciencia, Innovación y Universidades de España.

1Singer, P. (2002). Animal Liberation. New York: Harper Collins.

2Orwell, G. (1945). A Revolução dos Bichos. São Paulo: Companhia das Letras.

3Hervada, J. (2006). O que é o direito? A moderna resposta do realismo jurídico. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 16 e 131.

4Kelsen, H. (1995). Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 193-194.

5Foucault, M. (2015). O que é a crítica? Seguido de A cultura de si. Lisboa: Texto & Grafia, 2015, p. 31.

6Foucault, M. (2015). Op. cit. p. 35.

71. Qualquer coisa que ande sobre duas pernas é inimigo. 2. Qualquer coisa que ande sobre quatro pernas, ou tenhaasas, é amigo. 3. Nenhum animal usará roupas. 4. Nenhum animal dormirá em cama. 5. Nenhum animal beberá álcool. 6. Nenhum animal matará outro animal. 7. Todos os animais são iguais. Orwell, G. (1945). op. cit. p. 17

8Singer, P. (2002). Animal Liberation. New York: Harper Collins.

9Carvalho, H. B. A. de. (2018). Vida, vulnerabilidade, animalidade e virtudes em Jonas E MacIntyre: conversação em torno de uma ética para a sociedade tecnológica. Dissertatio, 7, 22-38.

10Macintyre, A. (2007). After Virtue. A Study in Moral Theory. 3ª ed. London: Duckworth.

11Carvalho, H. B. A. de. cit. p. 26.

12Idem.

13Idem.

14Ibidem, p. 28.

15Almeida, L. M. C de. (2019) Jacques Rancière e a política dos direitos dos animais: a estética da subjetividade jurídica e a politização do social. Revista da Faculdade de Direito UFPR, 64, 2, 171.

16Derrida, J; Roudinesco, E. (2004). For What Tomorrow: A Dialogue. Stanford, CA: Stanford University Press. p. 74.

17Derrida, J. (2002). O animal que logo sou. São Paulo: UNESP.

18Almeida, L. M. C. de. cit. p. 178. e Derrida, J. cit. p. 17.

19Ibidem, p. 172 e Braidotti, R. (2013) The Posthuman. Cambridge: Polity Press. p. 42.

20Como o sistema brasileiro.

21Bentham, J. (1989). Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. São Paulo: Editora Nova Cultural.

22Nair v. Union of Índia (2000). Corte Superior de Kerala. In Nussbaum, M. C. (2008). Para além de compaixão e humanidade: justiça para animais não humanos. Belo Horizonte, Fórum.

Recebido: 03 de Abril de 2020; Aceito: 17 de Junho de 2020

Correspondencia: Sthéfano Bruno Santos Divino. Doutorando (Bolsista Capes) e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2019). Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Advogado. Email: sthefanodivino@ufla.br Yasmin Silveira Martins. Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Lavras (UFLA). Monitora da disciplina de Direito do Trabalho II. Membra do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital/GPTC (USP/UFLA). Email: yasminmartins17@hotmail.com

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