<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?><article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">
<front>
<journal-meta>
<journal-id>1886-5887</journal-id>
<journal-title><![CDATA[Revista de Bioética y Derecho]]></journal-title>
<abbrev-journal-title><![CDATA[Rev. Bioética y Derecho]]></abbrev-journal-title>
<issn>1886-5887</issn>
<publisher>
<publisher-name><![CDATA[Observatori de Bioètica i Dret - Cátedra UNESCO de Bioética]]></publisher-name>
</publisher>
</journal-meta>
<article-meta>
<article-id>S1886-58872015000300011</article-id>
<article-id pub-id-type="doi">10.1344/rbd2015.35.14286</article-id>
<title-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Direito Humano Subjetivo e Personalíssimo: a autonomia e a dignidade do paciente frente aos riscos não informados]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Subjetive and personal human right: the autonomy and the dignity of the patient against the risks not informed]]></article-title>
</title-group>
<contrib-group>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Oliveira Alves]]></surname>
<given-names><![CDATA[Rainer Grigolo de]]></given-names>
</name>
</contrib>
</contrib-group>
<aff id="A">
<institution><![CDATA[,  ]]></institution>
<addr-line><![CDATA[ ]]></addr-line>
</aff>
<pub-date pub-type="pub">
<day>00</day>
<month>00</month>
<year>2015</year>
</pub-date>
<pub-date pub-type="epub">
<day>00</day>
<month>00</month>
<year>2015</year>
</pub-date>
<numero>35</numero>
<fpage>121</fpage>
<lpage>131</lpage>
<copyright-statement/>
<copyright-year/>
<self-uri xlink:href="http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S1886-58872015000300011&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S1886-58872015000300011&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S1886-58872015000300011&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><abstract abstract-type="short" xml:lang="pt"><p><![CDATA[Este artigo desenvolve uma reflexão crítica acerca do dever de informar do médico, apresentado tanto seus fundamentos jurídicos quanto bioéticos. Situa o paciente como agente moral, sujeito ativo da relação médico-paciente e dotado de vontade autolegislada. Além disso, busca apresentar alguns critérios que possam auxiliar ao profissional da saúde no momento de avaliar quais riscos o paciente deve ter conhecimento para uma tomada de decisão livre e consciente.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This paper develops a critical reflection on the doctor duty to warn, presenting both as bioethical as legal foundations. Places the patient as a moral agent, active subject of doctor-patient relationship and provided with autonomous will. Moreover, seeks to presents some criteria that can help the health professional when to assess what risks the patient must have knowledge for taking a free and informed decision.]]></p></abstract>
<kwd-group>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Direitos Humanos]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[responsabilidade pela informação]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[direitos do paciente]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[autonomia pessoal]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Human Rights]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[damage liability]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[duty to warn]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[patient rights]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[personal autonomy]]></kwd>
</kwd-group>
</article-meta>
</front><body><![CDATA[ <p><font face="Verdana" size="2"><b>ART&Iacute;CULO</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="4"><b>Direito Humano Subjetivo e Personal&iacute;ssimo: a autonomia e a dignidade do paciente frente aos riscos n&atilde;o informados</b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="4"><b>Subjetive and personal human right: the autonomy and the dignity of the patient against the risks not informed</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2"><b>Rainer Grigolo de Oliveira Alves</b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Advogado, mestrando em Direitos Humanos pelo Centro Universit&aacute;rio Uniritter e p&oacute;s graduando lato sensu em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS, Brasil. Correio eletr&ocirc;nico:  <a href="mailto:rainergrigolo@avilaegrigolo.com.br">rainergrigolo@avilaegrigolo.com.br</a></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <hr size="1">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2"><b>RESUMO</b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Este artigo desenvolve uma reflex&atilde;o cr&iacute;tica acerca do dever de informar do m&eacute;dico, apresentado tanto seus fundamentos jur&iacute;dicos quanto bio&eacute;ticos. Situa o paciente como agente moral, sujeito ativo da rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-paciente e dotado de vontade autolegislada. Al&eacute;m disso, busca apresentar alguns crit&eacute;rios que possam auxiliar ao profissional da sa&uacute;de no momento de avaliar quais riscos o paciente deve ter conhecimento para uma tomada de decis&atilde;o livre e consciente.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><b>Palavras-chave:</b> Direitos Humanos; responsabilidade pela informa&ccedil;&atilde;o; direitos do paciente; autonomia pessoal.</font></p> <hr size="1">     <p><font face="Verdana" size="2"><b>ABSTRACT</b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">This paper develops a critical reflection on the doctor duty to warn, presenting both as bioethical as legal foundations. Places the patient as a moral agent, active subject of doctor-patient relationship and provided with autonomous will. Moreover, seeks to presents some criteria that can help the health professional when to assess what risks the patient must have knowledge for taking a free and informed decision.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><b>Key words:</b> Human Rights; damage liability; duty to warn; patient rights; personal autonomy.</font></p> <hr size="1">     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2"><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Embora a responsabilidade civil do m&eacute;dico n&atilde;o se enquadre como mat&eacute;ria nova, durante muito tempo a atividade deste profissional esteve imune &agrave; responsabiliza&ccedil;&atilde;o, ora devido ao seu car&aacute;ter religioso e ritual&iacute;stico, ora pelo seu t&iacute;tulo lhe garantir destaque e onisci&ecirc;ncia n&atilde;o se admitindo a d&uacute;vida na qualidade de seus servi&ccedil;os, em uma esp&eacute;cie de o m&eacute;dico da fam&iacute;lia, de amigo e de conselheiro<a href="#_ftn2" name="_ftnref2" id="_ftnref2">&#091;1&#093;</a>. Ainda assim, j&aacute; no Direito Romano, em passagem do Digesto, encontra-se a responsabilidade do m&eacute;dico pela morte do paciente em sendo resultado de sua imper&iacute;cia<a href="#_ftn3" name="_ftnref3" id="_ftnref3">&#091;2&#093;</a>.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Este assunto foi retomado modernamente na Fran&ccedil;a, ao firmar jurisprud&ecirc;ncia contr&aacute;ria a n&atilde;o responsabilidade do m&eacute;dico por erros profissionais que n&atilde;o fossem decorrentes de dolo ou inten&ccedil;&atilde;o criminosa<a href="#_ftn4" name="_ftnref4" id="_ftnref4">&#091;3&#093;</a> e, atualmente, &eacute; un&iacute;ssono que a atividade do m&eacute;dico &eacute; pass&iacute;vel de responsabiliza&ccedil;&atilde;o, sendo ela, como regra geral, uma atividade essencialmente de meio, uma vez que n&atilde;o se pode dar a certeza da cura<a href="#_ftn5" name="_ftnref5" id="_ftnref5">&#091;4&#093;</a>.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2">Assim, n&atilde;o se quer proibir o m&eacute;dico da falibilidade humana ou das imprevis&otilde;es do organismo humano, o proibindo de errar e responsabilizando-o por todo e qualquer erro. O que se quer, na verdade, &eacute; o proibir do erro por culpa, por despreparo, por ligeireza, dentre outros v&aacute;rios fatores<a href="#_ftn6" name="_ftnref6" id="_ftnref6">&#091;5&#093;</a>, responsabilizando-o pelo seu agir culposo nos eventuais danos causados ao paciente<a href="#_ftn7" name="_ftnref7" id="_ftnref7">&#091;6&#093;</a>.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Significa dizer que a aus&ecirc;ncia de &ecirc;xito do profissional no cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o assumida, n&atilde;o implica por si s&oacute; em sua responsabilidade com o resultado<a href="#_ftn8" name="_ftnref8" id="_ftnref8">&#091;7&#093;</a>, &eacute; preciso que o seu fracasso, em um agir culposo, tenha sido o causador de um dano ao paciente<a href="#_ftn9" name="_ftnref9" id="_ftnref9">&#091;8&#093;</a>. Portanto, o m&eacute;dico &eacute; detentor de uma responsabilidade subjetiva, segundo a qual a culpa &eacute; relevante na an&aacute;lise de conduta do agente, bem como o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do profissional. Sendo assim, &eacute; necess&aacute;rio um ato m&eacute;dico culp&aacute;vel e causador de um dano patrimonial ou extrapatrimonial injusto ao paciente, para que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do m&eacute;dico.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">No ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, cumpre destacar que, apesar de n&atilde;o existir uma lei ou dispositivo legal espec&iacute;fico que regule a responsabilidade civil deste profissional, esta &eacute; tratada como uma responsabilidade por ato il&iacute;cito<a href="#_ftn10" name="_ftnref10" id="_ftnref10">&#091;9&#093;</a>, fundamentada nas regras gerais do art. 186 combinado com o art. 927 do C&oacute;digo Civil Brasileiro (CCB) e com o art. 14 &sect; 4 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC). Concomitante a isto, algumas regras subsidi&aacute;rias de responsabilidade m&eacute;dica e de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, bem como o C&oacute;digo de &eacute;tica M&eacute;dica pode ser aplicadas simult&acirc;nea e subsidiariamente, sempre &agrave; luz da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal/88 (CF/88).</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Pithan<a href="#_ftn11" name="_ftnref11" id="_ftnref11">&#091;10&#093;</a>, em pesquisa que analisou ac&oacute;rd&atilde;os em diferentes tribunais de justi&ccedil;a estaduais, verificou que o CDC &eacute; o principal fundamento legal nas decis&otilde;es de demandas de responsabilidade civil por aus&ecirc;ncia de consentimento informado. Implica inferir que, tendo em vista esta aplica&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria do CDC, no ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio e na jurisprud&ecirc;ncia, a medicina vem sendo compreendida muito mais a partir de uma concep&ccedil;&atilde;o consumeirista de um prestador e de um tomador de servi&ccedil;os, do que necessariamente humanit&aacute;ria e assistencial.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Em consequ&ecirc;ncia disso, v&aacute;rios outros direitos-deveres da rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico paciente que poderiam assumir um car&aacute;ter muito mais voltados &agrave; &eacute;tica e &agrave; moral, tendem a assumir caracter&iacute;sticas de consumo. Destaca-se, entre eles, o direito do paciente em receber as informa&ccedil;&otilde;es sobre determinada interven&ccedil;&atilde;o e estado de sa&uacute;de; correspondente ao dever m&eacute;dico de informar: por isso, um direito-dever de informa&ccedil;&atilde;o. E, dentro deste t&oacute;pico, o dever de informar os riscos &eacute; por demais delicado. &Eacute; imposs&iacute;vel, ao m&eacute;dico, informar ao paciente sobre todos os riscos, mas, ent&atilde;o, quais riscos informar? Para responder este questionamento, antes se deve compreender em que contexto est&aacute; inserido o direito-dever de informa&ccedil;&atilde;o.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2"><b>2. O direito-dever de informar</b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Para al&eacute;m dos princ&iacute;pios da benefic&ecirc;ncia e da n&atilde;o-malefic&ecirc;ncia que tradicionalmente inspirou a rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-paciente<a href="#_ftn12" name="_ftnref12" id="_ftnref12">&#091;11&#093;</a>, o princ&iacute;pio da autonomia fez derivar a informa&ccedil;&atilde;o como um dos mais importantes direitos do paciente e deveres do m&eacute;dico. Juridicamente, o direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o est&aacute; previsto no art. 6 inciso III do CDC, introduzido na norma legal como corol&aacute;rio da boa-f&eacute;, da transpar&ecirc;ncia e da confian&ccedil;a que deve pautar a rela&ccedil;&atilde;o fornecedor e consumidor<a href="#_ftn13" name="_ftnref13" id="_ftnref13">&#091;12&#093;</a>.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">De outra parte, o c&oacute;digo deontol&oacute;gico dos m&eacute;dicos, traz o consentimento informado e o direito-dever de informa&ccedil;&atilde;o nos cap&iacute;tulos que tratam dos Direitos Humanos (art. 22, 24 e 26) e da rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico paciente (art. 31). O importante &eacute; que ambas as normas t&ecirc;m o intuito de qualificar o n&iacute;vel assistencial e aprimorar a manuten&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a entre as partes, em conson&acirc;ncia, ainda, com o art. 15 do CCB e com o art. 1<sup>o</sup> inciso III e art. 5 <i>caput da CF/88.</i></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">O objetivo desta delibera&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-paciente nada mais busca do que uma decis&atilde;o prudente e, n&atilde;o necessariamente, correta ou &uacute;nica<a href="#_ftn14" name="_ftnref14" id="_ftnref14">&#091;13&#093;</a>, buscando neste espa&ccedil;o moral e de autodetermina&ccedil;&atilde;o do corpo secularizado pela Bio&eacute;tica como gest&atilde;o soberana do espa&ccedil;o privado, o exerc&iacute;cio dos direitos humanos subjetivos e personal&iacute;ssimos expressados pela autonomia do individuo<a href="#_ftn15" name="_ftnref15" id="_ftnref15">&#091;14&#093;</a>. O que se quer dizer &eacute; que, sujeitos diferentes, por cren&ccedil;as ou ideologias diferentes podem tomar decis&otilde;es diferentes, mas mesmo assim acertadas em sua autonomia e &eacute;, por isso, que a liberdade do sujeito em decidir sobre seu corpo &eacute; uma significativa manifesta&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa humana<a href="#_ftn16" name="_ftnref16" id="_ftnref16">&#091;15&#093;</a>. Neste sentido, Beauchamp e Childress<a href="#_ftn17" name="_ftnref17" id="_ftnref17">&#091;16&#093;</a> afirmam que respeitar a autonomia de um agente, &eacute; no m&iacute;nimo, reconhecer que as pessoas t&ecirc;m pontos de vistas, escolhas e a&ccedil;&otilde;es baseadas em valores e cren&ccedil;as pessoais: "Respeitar um agente aut&ocirc;nomo &eacute;, no m&iacute;nimo, reconhecer o direito da pessoa em ter pontos de vista, de fazer escolhas e de tomar decis&otilde;es baseadas em valores e cren&ccedil;as pessoais. (...) Respeito, por conta disso, envolve o reconhecimento do direito de decis&atilde;o e de permitir que as pessoas ajam autonomamente, enquanto que o desrespeito &agrave; autonomia envolve atitudes e a&ccedil;&otilde;es que ignoram, insultam ou rebaixam outros direitos de autonomia" (tradu&ccedil;&atilde;o livre).</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2">Ent&atilde;o, o dever de informar &eacute;, na verdade, um processo de comunica&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nuo<a href="#_ftn18" name="_ftnref18" id="_ftnref18">&#091;17&#093;</a>, que eleva a qualidade assistencial e fortalece a rela&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a entre m&eacute;dico e paciente<a href="#_ftn19" name="_ftnref19" id="_ftnref19">&#091;18&#093;</a>. Para tanto, os sujeitos envolvidos devem estabelecer um di&aacute;logo rec&iacute;proco e consistente, possibilitando ao m&eacute;dico ter ci&ecirc;ncia das qualidades, d&uacute;vidas e necessidades do paciente, a fim de que este possa tomar sua decis&atilde;o de maneira aut&ocirc;noma, esclarecida e consciente<a href="#_ftn20" name="_ftnref20" id="_ftnref20">&#091;19&#093;</a>. Quase desnecess&aacute;rio afirmar que as informa&ccedil;&otilde;es trocadas neste processo informativo devem ser verdadeiras, sob pena de impossibilitarem a almejada decis&atilde;o aut&ocirc;noma, livre e esclarecida. Neste sentido, Fabbro<a href="#_ftn21" name="_ftnref21" id="_ftnref21">&#091;20&#093;</a> afirma que "essa vontade deve ser qualificada pela liberdade, deve ter por base a informa&ccedil;&atilde;o e a verdade. O respeito pela vontade do paciente, por seu direito de autogovernar-se, n&atilde;o passar&aacute; de fal&aacute;cia caso lhe subtraiamos as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; real consecu&ccedil;&atilde;o da op&ccedil;&atilde;o livre".</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">O direito-dever de informar (ou o processo de consentimento informado ou, ainda, livre e esclarecido), portanto, n&atilde;o almeja a ades&atilde;o do paciente &agrave; proposta do m&eacute;dico, mas &eacute; ele quem oferece condi&ccedil;&otilde;es ao paciente em permitir ou n&atilde;o, que o profissional prossiga com a interven&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica em seu corpo<a href="#_ftn22" name="_ftnref22" id="_ftnref22">&#091;21&#093;</a>, pois a informa&ccedil;&atilde;o &eacute; o ponto chave para o exerc&iacute;cio da autonomia. Esta decis&atilde;o do paciente pode culminar em um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), embora este documento escrito n&atilde;o seja obrigat&oacute;rio na assist&ecirc;ncia m&eacute;dica: o importante, &eacute; que a comunica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-paciente seja um di&aacute;logo claro e eficiente, n&atilde;o um manual ou termo de isen&ccedil;&atilde;o de responsabilidade como poderia provocar a obrigatoriedade do termo escrito ou a comunica&ccedil;&atilde;o exclusiva por interm&eacute;dio dele.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Esta doutrina do dever de informar e do consentimento informado vem se desenvolvendo a mais de cem anos no &acirc;mbito da Bio&eacute;tica e da &Eacute;tica M&eacute;dica, primando pelo princ&iacute;pio da autonomia do paciente, sendo que foi somente em 1954, em um julgado do Tribunal da Calif&oacute;rnia nos EUA, que a express&atilde;o <i>informed consent</i> foi introduzida no &acirc;mbito jur&iacute;dico<a href="#_ftn23" name="_ftnref23" id="_ftnref23">&#091;22&#093;</a>. Aos poucos, decis&otilde;es americanas similares foram ganhando espa&ccedil;o e apontando o dever do m&eacute;dico em informar ao paciente e a necessidade de revel&aacute;-lo, inclusive, os riscos do tratamento<a href="#_ftn24" name="_ftnref24" id="_ftnref24">&#091;23&#093;</a>.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Este cen&aacute;rio, rapidamente se espalhou pelo mundo, incorporando-se a muitos ordenamentos e jurisprud&ecirc;ncias como postula&ccedil;&atilde;o axiol&oacute;gica e normativa<a href="#_ftn25" name="_ftnref25" id="_ftnref25">&#091;24&#093;</a>. No Brasil, o consentimento livre e esclarecido e o acesoo &agrave; informa&ccedil;&atilde;o t&ecirc;m na boa-f&eacute; objetiva o seu princ&iacute;pio gerador de direito e deveres, dentro de um contexto constitucional de dignidade da pessoa humana e de liberdade individual. Portanto, enquanto no plano constitucional a dignidade da pessoa humana surge como princ&iacute;pio norteador, no &acirc;mbito civil infraconstitucional &eacute; a boa-f&eacute; objetiva quem assume este papel<a href="#_ftn26" name="_ftnref26" id="_ftnref26">&#091;25&#093;</a>.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Cl&aacute;udia Lima Marques<a href="#_ftn27" name="_ftnref27" id="_ftnref27">&#091;26&#093;</a> leciona que a boa-f&eacute; objetiva significa uma "atua&ccedil;&atilde;o refletida, uma atua&ccedil;&atilde;o refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses leg&iacute;timos, suas expectativas razo&aacute;veis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstru&ccedil;&atilde;o, sem causar les&atilde;o ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obriga&ccedil;&otilde;es: o cumprimento do objetivo contratual e a realiza&ccedil;&atilde;o dos interesses das partes". A boa-f&eacute; tamb&eacute;m pode ser entendida como "honestidade p&uacute;blica"<a href="#_ftn28" name="_ftnref28" id="_ftnref28">&#091;27&#093;</a>, ou ainda, em uma conduta em conformidade com o esperado, segundo crit&eacute;rios do homem m&eacute;dio, de comportamento <i>standart</i>, leal e reto<a href="#_ftn29" name="_ftnref29" id="_ftnref29">&#091;28&#093;</a> que busca estabelecer, neste caso, uma rela&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a e de transpar&ecirc;ncia entre m&eacute;dico e paciente, uma vez que este espera daquele informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias e condi&ccedil;&otilde;es suficientes para a sua tomada de decis&atilde;o, tais como riscos, consequ&ecirc;ncias, benef&iacute;cios e procedimentos. Enquanto isso, o m&eacute;dico tamb&eacute;m espera que o paciente coopere com a rela&ccedil;&atilde;o, como, por exemplo, expondo suas d&uacute;vidas.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Ao lado disso, a Bio&eacute;tica entende a rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico paciente conforme princ&iacute;pios &eacute;ticos e prudenciais. Segundo Gracia, a Bio&eacute;tica &eacute; uma &eacute;tica de responsabilidade, cuja finalidade &eacute; respeitar e reconhecer a dignidade dos sujeitos afetados pela decis&atilde;o, fazendo-os participar do processo deliberativo<a href="#_ftn30" name="_ftnref30" id="_ftnref30">&#091;29&#093;</a>. Do ponto de vista moral, ent&atilde;o, embora surgido em um contexto legal, o consentimento livre e esclarecido ganha espa&ccedil;o em seu sentido de decis&atilde;o aut&ocirc;noma<a href="#_ftn31" name="_ftnref31" id="_ftnref31">&#091;30&#093;</a> e de respeito ao paciente como agente moral, figurando o consentimento informado como um processo de comunica&ccedil;&atilde;o, ativo e rec&iacute;proco, segundo o qual o paciente tamb&eacute;m tem de informar ao m&eacute;dico acerca de determinadas qualidades e necessidades suas<a href="#_ftn32" name="_ftnref32" id="_ftnref32">&#091;31&#093;</a>.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">A autonomia proposta pela bio&eacute;tica &eacute; receptiva &agrave; filosofia kantiana, segundo a qual a pessoa &eacute; um fim em si mesmo e, consequentemente, sujeito dotado de vontade autolegislada<a href="#_ftn33" name="_ftnref33" id="_ftnref33">&#091;32&#093;</a>, predispondo, por isso, da exist&ecirc;ncia de um agente moral aut&ecirc;ntico, sem sofrer a influ&ecirc;ncia de quest&otilde;es alheias ao seu ser.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Junges<a href="#_ftn34" name="_ftnref34" id="_ftnref34">&#091;33&#093;</a>, entende que o conceito atual de autonomia &#8213;utilizado pela Bio&eacute;tica&#8213; vai mais al&eacute;m do seu significado original de pessoa aut&ocirc;noma, abrangendo, tamb&eacute;m, a faculdade e o ato de decis&atilde;o aut&ocirc;nomo, isto porque, para ele, pessoas aut&ocirc;nomas podem fazer escolhas n&atilde;o aut&ocirc;nomas, apresentando algumas condi&ccedil;&otilde;es para que a a&ccedil;&atilde;o seja aut&ocirc;noma, tais como a intencionalidade, o conhecimento, o controle externo e interno e a autenticidade (nesta &uacute;ltima condi&ccedil;&atilde;o da autonomia, lembrando autores como Faden e Beauchamp, e Dworkin).</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Assim, Para que a a&ccedil;&atilde;o seja aut&ocirc;noma<a href="#_ftn35" name="_ftnref35" id="_ftnref35">&#091;34&#093;</a>, &eacute; mister que o sujeito tenha conhecimento adequado da situa&ccedil;&atilde;o e da pr&oacute;pria a&ccedil;&atilde;o, mesmo que baseada em um testemunho do m&eacute;dico, ou seja, n&atilde;o, necessariamente, requer-se a plenitude da autonomia pautada na plenitude do conhecimento, mas, sim, que o agente conhe&ccedil;a suficientemente o seu ato. Al&eacute;m disso, a decis&atilde;o deve ser livre do controle externo: ausente de coer&ccedil;&atilde;o, manipula&ccedil;&atilde;o, persuas&atilde;o ou qualquer outra manifesta&ccedil;&atilde;o de controle sentimental, psicol&oacute;gico ou financeiro. Por fim, deve existir a inten&ccedil;&atilde;o de agir, ou seja, que n&atilde;o seja apenas uma concord&acirc;ncia ou n&atilde;o, um aceite ou n&atilde;o, mas uma a&ccedil;&atilde;o revestida de intencionalidade, revestida de vontade de agir de determinada maneira naquela situa&ccedil;&atilde;o em espec&iacute;fico. Sendo assim, o direito ao consentimento visa proteger e, mais ainda, promover este princ&iacute;pio da autonomia que expressa este direito a n&atilde;o interfer&ecirc;ncia em uma a&ccedil;&atilde;o que deve ser aut&ocirc;noma<a href="#_ftn36" name="_ftnref36" id="_ftnref36">&#091;35&#093;</a>.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Afirma Junges que "ser aut&ocirc;nomo e escolher autonomamente n&atilde;o &eacute; a mesma coisa que ser respeitado como agente aut&ocirc;nomo. Ser respeitado significa ter reconhecido seu direito ao autogoverno. &Eacute; afirmar que o sujeito est&aacute; autorizado a determinar-se autonomamente, livre de limita&ccedil;&otilde;es e interfer&ecirc;ncias. O princ&iacute;pio da autonomia expressa esse respeito e prescreve que a&ccedil;&otilde;es aut&ocirc;nomas e escolhas n&atilde;o devem ser constringidas por outros, mesmo que objetivamente para o bem do sujeito"<a href="#_ftn37" name="_ftnref37" id="_ftnref37">&#091;36&#093;</a>.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2">O consentimento informado ou livre e esclarecido apresenta-se, ent&atilde;o, n&atilde;o como um momento pr&eacute;-contratual, mas como um processo deliberativo que ocorre tanto antes da interven&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica, quanto no decorre desta. Da mesma maneira, o respeito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o do paciente, volta-se muito mais ao reconhecimento do paciente como agente moral e aut&ocirc;nomo do que, necessariamente, com o seu desconhecimento t&eacute;cnico-cient&iacute;fico dos procedimentos m&eacute;dicos.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Entretanto, importante que se mencione, que as teorias da boa-f&eacute; objetiva e do princ&iacute;pio da autonomia em Bio&eacute;tica n&atilde;o s&atilde;o antag&ocirc;nicas, muito pelo contr&aacute;rio, s&atilde;o complementares. Cada uma dirige sua aten&ccedil;&atilde;o &agrave; situa&ccedil;&atilde;o que lhe interessa e lhe compete agir. A primeira partindo de uma presun&ccedil;&atilde;o de desigualdade entre as partes envolvidas; a segunda direcionando sua argumenta&ccedil;&atilde;o aos valores antropol&oacute;gico-morais. Mas ambas visam um atendimento mais eficaz, que resguarde, ao m&aacute;ximo, a dignidade humana do paciente e o seu direito de liberdade na tomada de decis&otilde;es. Nas palavras de Clotet<a href="#_ftn38" name="_ftnref38" id="_ftnref38">&#091;37&#093;</a>, <i>o</i> "consentimento informado &eacute;, portanto, uma forma humanit&aacute;ria, eticamente correta e legal de exprimir e conduzir as rela&ccedil;&otilde;es entre o m&eacute;dico e o paciente".</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2"><b>3. Crit&eacute;rios que auxiliam o dever de informar os riscos ao paciente</b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">O processo de consentimento engloba um conjunto de informa&ccedil;&otilde;es que devem ser esclarecidas para o ato decis&oacute;rio do paciente, tais como os benef&iacute;cios da interven&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica, os malef&iacute;cios, os m&eacute;todos alternativos e os riscos. Salienta-se que quanto mais invasiva for a interven&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica, maior aten&ccedil;&atilde;o se dever&aacute; oferecer ao processo de consentimento. Por quest&otilde;es &oacute;bvias, as informa&ccedil;&otilde;es trocadas entre m&eacute;dico e paciente para proceder com um exame comum ou no tratamento de uma enfermidade leve (como a gripe) s&atilde;o muito menos detalhadas do que as informa&ccedil;&otilde;es decorrentes de uma cirurgia bastante invasiva.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Al&eacute;m disso, quando o m&eacute;dico percebe que os malef&iacute;cios (e os riscos) da sua interven&ccedil;&atilde;o s&atilde;o muito superiores aos benef&iacute;cios esperados dela, ele mesmo, por dever &eacute;tico e profissional, dever&aacute; negar-se a seguir com o intento. Seria uma esp&eacute;cie de contrapeso entre os princ&iacute;pios bio&eacute;ticos: autonomia, benefic&ecirc;ncia, n&atilde;o malefic&ecirc;ncia e justi&ccedil;a.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Risco inclui a probabilidade e a magnitude de resultados negativos. Assim, a avalia&ccedil;&atilde;o dos riscos envolve a an&aacute;lise e a avalia&ccedil;&atilde;o de probabilidades de resultados negativos, especialmente prejudiciais. "A identifica&ccedil;&atilde;o dos riscos implica em localizar algum perigo. A estimativa do risco determina a probabilidade e a magnitude dos danos decorrentes daquele risco. (...) A avalia&ccedil;&atilde;o do risco em rela&ccedil;&atilde;o aos prov&aacute;veis benef&iacute;cios &eacute; muitas vezes chamado de risco-benef&iacute;cio, que pode ser formulado em termos de uma rela&ccedil;&atilde;o entre a expectativa de benef&iacute;cios com os riscos, podendo levar a um julgamento acerca da aceitabilidade do risco analisado"<a href="#_ftn39" name="_ftnref39" id="_ftnref39">&#091;38&#093;</a> (tradu&ccedil;&atilde;o livre).</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Em regra, os riscos n&atilde;o s&atilde;o suportados pelo m&eacute;dico, salvo quando este n&atilde;o os informa ao paciente, ficando assim ao seu &ocirc;nus todo e qualquer risco decorrente do seu ato, at&eacute; mesmo o risco inerente. Ocorre que a <i>lex artis</i> m&eacute;dica envolve o risco, e o entendimento jur&iacute;dico &eacute; de que somente o consentimento do paciente (livre e esclarecido) &eacute; que pode transferir do m&eacute;dico para o paciente a responsabilidade desta &aacute;lea<a href="#_ftn40" name="_ftnref40" id="_ftnref40">&#091;39&#093;</a>, decorrente &#8213;n&atilde;o do erro m&eacute;dico&#8213; mas das pr&oacute;prias particularidades do corpo humano. Assim, surge o questionamento de quais riscos os pacientes devem ter ci&ecirc;ncia para consentir validamente.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Tradicionalmente, at&eacute; pode-se ter defendido que os pacientes deveriam ser cientificados apenas dos riscos previs&iacute;veis e normais, mas hoje se deve compreender esta afirma&ccedil;&atilde;o de maneira um pouco menos restritiva. Para tanto, s&atilde;o necess&aacute;rios alguns elementos que auxiliem o profissional m&eacute;dico na hora de avaliar e transmitir ao paciente aqueles riscos dos quais este &uacute;ltimo deve ter conhecimento e compreens&atilde;o para consentir validamente.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Com esse objetivo, surgem in&uacute;meras teorias, como, por exemplo, a do risco significativo. Para avaliar o que &eacute; um risco significativo e quando este risco deve ser objeto do processo de consentimento informado, Pereira<a href="#_ftn41" name="_ftnref41" id="_ftnref41">&#091;40&#093;</a> sugere alguns crit&eacute;rios. O primeiro considera a necessidade da interven&ccedil;&atilde;o, ou seja, quanto mais necess&aacute;ria for, menos rigoroso dever&aacute; ser o processo de consentimento. Em contrapartida, quanto mais volunt&aacute;ria e desnecess&aacute;ria (ou at&eacute; mesmo urgente) for a interven&ccedil;&atilde;o, mais intensas dever&atilde;o ser as informa&ccedil;&otilde;es. Ao passo que, havendo "conflito entre o dever de informa&ccedil;&atilde;o e a assist&ecirc;ncia ao paciente, deve prevalecer sempre este &uacute;ltimo por assim exigir o princ&iacute;pio da proporcionalidade"<a href="#_ftn42" name="_ftnref42" id="_ftnref42">&#091;41&#093;</a>. Este crit&eacute;rio ainda pode ser estendido &agrave; periculosidade da interven&ccedil;&atilde;o e &agrave; novidade assistencial, ou seja, quanto mais perigosa e mais temporalmente inovadora for a interven&ccedil;&atilde;o, mais informa&ccedil;&otilde;es dos riscos dever&aacute; receber o paciente</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2">Os riscos significativos tamb&eacute;m s&atilde;o medidos em consequ&ecirc;ncia da frequ&ecirc;ncia e da gravidade. Logo, quanto mais graves e mais frequentes forem os riscos, mais obriga&ccedil;&atilde;o tem o m&eacute;dico de inform&aacute;-los ao paciente. Por&eacute;m, quando o risco n&atilde;o &eacute; frequente, mas &eacute; grave, a doutrina n&atilde;o encontra consenso se esta aleatoriedade deveria ser informada ao paciente ou n&atilde;o, ficando ainda mais vinculada &agrave; casu&iacute;stica. Por fim, a teoria do risco significativo utiliza o crit&eacute;rio dos fatores pessoais do paciente. Neste &uacute;ltimo, levam-se em considera&ccedil;&atilde;o as caracter&iacute;sticas pessoais do paciente que podem fazer aumentar ou diminuir a extens&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o de informar os riscos. Assim, o n&iacute;vel de compreens&atilde;o, os aspectos f&iacute;sicos (alergias, problemas card&iacute;acos, etc.) e comportamentais (como o tabagismo e o uso de drogas) s&atilde;o relevantes para determinar quais riscos s&atilde;o significativos.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Entretanto, a tarefa n&atilde;o &eacute; simples, e esta teoria isoladamente n&atilde;o consegue explicar por completo quais riscos os m&eacute;dicos devem informar ao paciente. &Eacute;, pois, fundamental saber quais riscos s&atilde;o relevantes ao paciente e que o poderiam fazer desistir do intento. Em outras palavras, o interesse do paciente deve ser satisfeito independente da gravidade, da incid&ecirc;ncia e da signific&acirc;ncia que pode ou n&atilde;o ter determinada &aacute;lea. Sendo assim, al&eacute;m das informa&ccedil;&otilde;es serem razo&aacute;veis e previs&iacute;veis, s&atilde;o necess&aacute;rias, tamb&eacute;m, aquelas informa&ccedil;&otilde;es relevantes ao paciente (e por isso o processo de consentimento &eacute; um di&aacute;logo rec&iacute;proco e n&atilde;o uma via unilateral do m&eacute;dico para o paciente), bem como aquelas que a maioria dos profissionais da sa&uacute;de passaria.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">De maneira semelhante, Souza<a href="#_ftn43" name="_ftnref43" id="_ftnref43">&#091;42&#093;</a> menciona os crit&eacute;rios do m&eacute;dico razo&aacute;vel, da pessoa razo&aacute;vel e o subjetivo, que agregam ainda mais ferramentas interpretativas para a compreens&atilde;o de quais riscos o paciente deve conhecer. O primeiro faz refer&ecirc;ncia &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es que determinado paciente deveria receber de um m&eacute;dico razo&aacute;vel, ou seja, condizentes com o esperado da maioria dos profissionais. O segundo refere-se ao que a maioria dos pacientes, hipoteticamente, gostaria de saber &agrave;quela determinada circunst&acirc;ncia. Entretanto, n&atilde;o &eacute; suficiente um comportamento padr&atilde;o do m&eacute;dico direcionado a um paciente hipot&eacute;tico, &eacute; preciso que o processo de consentimento tente ao m&aacute;ximo suprir as necessidades particulares do paciente <i>in concreto</i> e, por isso, a import&acirc;ncia do crit&eacute;rio subjetivo. Neste &uacute;ltimo, percebe-se o porqu&ecirc; do paciente tamb&eacute;m ter o dever de questionar e buscar solver, junto ao m&eacute;dico, suas d&uacute;vidas e questionamentos no que j&aacute; se mencionou neste trabalho como um di&aacute;logo rec&iacute;proco; da mesma maneira que o m&eacute;dico tamb&eacute;m deve buscar conhecer seu paciente.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Evidente que a tarefa continuar&aacute; sendo &aacute;rdua, recaindo sobre a casu&iacute;stica o grande fator de relev&acirc;ncia, e este &eacute; sempre um crit&eacute;rio importante. Contudo, estes s&atilde;o alguns crit&eacute;rios que buscam auxiliar ao profissional m&eacute;dico no momento de decidir quais riscos o paciente deve tomar conhecimento para formar sua decis&atilde;o, reconhecendo que o paciente tem um projeto de vida e valores que podem ser diferentes daqueles do m&eacute;dico. Afinal, uma pessoa aut&ocirc;noma tem o direito de consentir ou n&atilde;o com a proposta terap&ecirc;utica que possa afetar a sua integridade f&iacute;sica, moral, social e ps&iacute;quica<a href="#_ftn44" name="_ftnref44"  id="_ftnref44">&#091;43&#093;</a>.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Al&eacute;m do mais, "quando surgem desacordos entre m&eacute;dico e paciente, pode acontecer do m&eacute;dico centrar-se em lograr metas n&atilde;o desejadas pelo paciente, e ao contr&aacute;rio, pode tamb&eacute;m acontecer do paciente buscar algo considerado como imposs&iacute;vel pelo m&eacute;dico"<a href="#_ftn45" name="_ftnref45" id="_ftnref45">&#091;44&#093;</a> (tradu&ccedil;&atilde;o livre). Portanto, deve-se visar sempre um atendimento mais eficaz, evitando, n&atilde;o apenas a responsabilidade do m&eacute;dico pelos riscos inerentes ou n&atilde;o, mas tamb&eacute;m evitar um desconforto moral entre o profissional da sa&uacute;de e o paciente.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2"><b>4. Considera&ccedil;&otilde;es finais</b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Em que pese o consentimento informado ser derivado de uma constru&ccedil;&atilde;o legal que atribuiu ao m&eacute;dico o dever de informar ao paciente e de receber deste sua concord&acirc;ncia ou n&atilde;o com a interven&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o pode ser instrumento da medicina defensiva. &Eacute;, pois, um processo de consentimento cont&iacute;nuo, rec&iacute;proco e ponderado que tem em seu mote o reconhecimento de um direito do paciente, principalmente como sujeito ativo da rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-paciente, legislador da sua vontade.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">O consentimento informado n&atilde;o &eacute; uma forma do profissional da sa&uacute;de eximir-se de sua responsabilidade, mas o reconhecimento de um direito do paciente. Ademais, havendo falha t&eacute;cnica ou erro, o m&eacute;dico ser&aacute; sempre responsabilizado, j&aacute; que o paciente n&atilde;o pode consentir com a possibilidade do profissional errar.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Entretanto, o consentimento informado tem na avalia&ccedil;&atilde;o de quais riscos devem ser informados ao paciente uma mat&eacute;ria fr&aacute;gil e delicada que merece muita aten&ccedil;&atilde;o dos profissionais. Por isso, necess&aacute;rio que se utilizem alguns crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o de quais riscos s&atilde;o necess&aacute;rios que o paciente tenha compreens&atilde;o para sua tomada de decis&atilde;o livre e consciente.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2">L&oacute;gico, que os crit&eacute;rio aqui apresentados n&atilde;o s&atilde;o &uacute;nicos, sendo sempre muito importante o aprimoramento ou surgimento de novos m&eacute;todos que objetivem esta melhor qualidade e efic&aacute;cia do atendimento &agrave; sa&uacute;de do indiv&iacute;duo. Seja em uma concep&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, seja em uma concep&ccedil;&atilde;o bio&eacute;tica, o fim maior do direito-dever de informa&ccedil;&atilde;o &eacute; sempre resguardar, o m&aacute;ximo poss&iacute;vel, a dignidade humana do paciente.</font></p>     <p>&nbsp;</p> <hr size="1" align="left" width="30%">     <p><font face="Verdana" size="2"><b>Notas</b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref2" name="_ftn2" id="_ftn2">&#091;1&#093;</a> AGUIAR JR., Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do m&eacute;dico. <i>Revista dos Tribunais</i>, ano 84, v. 718, p. 33-53, ago/1995. p. 33.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref3" name="_ftn3" id="_ftn3">&#091;2&#093;</a> FRADERA, Vera Maria Jacob de. A responsabilidade civil dos m&eacute;dicos. <i>Revista da Ajuris</i>, v. 55, n. XIX, p. 116-139, jul/1992. "Uma passagem do DIGESTO, Livro I, T&iacute;tulo XVIII, fl. 6, &sect; 7<sup>o</sup>, disp&otilde;e que: <i>'Sicut medico imputari eventos mortalitatis non debet: ita quod per imperitiam committ imputari ei debet'</i>". p. 119.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref4" name="_ftn4" id="_ftn4">&#091;3&#093;</a> FRADERA, FRADERA, Vera Maria Jacob de. A responsabilidade civil dos m&eacute;dicos. <i>Revista da Ajuris</i>, v. 55, n. XIX, p. 116-139, jul/1992. p. 119.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref5" name="_ftn5" id="_ftn5">&#091;4&#093;</a> RIZZARDO, Arnaldo. <i>Responsabilidade civil: Lei n<sup>o</sup> 10.406, de 10.01.2002.</i> Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 326.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref6" name="_ftn6" id="_ftn6">&#091;5&#093;</a> RIZZARDO, Arnaldo. <i>Responsabilidade civil: Lei n<sup>o</sup> 10.406, de 10.01.2002.</i> Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 327.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref7" name="_ftn7" id="_ftn7">&#091;6&#093;</a> SOUZA, Neri Tadeu Camara. <i>Responsabilidade Civil e Penal do M&eacute;dico</i>. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 48.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref8" name="_ftn8" id="_ftn8">&#091;7&#093;</a> ANDORNO, Luis O. La responsabilidad civil m&eacute;dica. <i>Revista da Ajuris</i>, ano XX, v. 59, p. 224-235, nov/1993. p. 228.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref9" name="_ftn9" id="_ftn9">&#091;8&#093;</a> FRADERA, Vera Maria Jacob de. A responsabilidade civil dos m&eacute;dicos. <i>Revista da Ajuris</i>, v. 55, n. XIX, p. 116-139, jul/1992p. 28/29.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref10" name="_ftn10" id="_ftn10">&#091;9&#093;</a> MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade civil m&eacute;dica no direito brasileiro. <i>Revista de Direito do Consumidor</i>, ano 16, n. 63, p. 52-91, jul-set/2007. p. 55.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref11" name="_ftn11" id="_ftn11">&#091;10&#093;</a> Em uma pesquisa que realizou an&aacute;lise de ac&oacute;rd&atilde;os em diferentes tribunais de justi&ccedil;a estaduais, verificou-se que o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; o principal fundamento legal nas decis&otilde;es de demandas de responsabilidade civil por aus&ecirc;ncia do consentimento informado. PITHAN, L&iacute;via Haygert. O consentimento informado no Poder Judici&aacute;rio Brasileiro. <i>Revista da AMRIGS</i>, v. 56, n. 1, p. 87-92, jan-mar/2012.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref12" name="_ftn12" id="_ftn12">&#091;11&#093;</a> SOUZA, Paulo Vin&iacute;cius Sporleder. <i>Direito penal m&eacute;dico</i>. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 53.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref13" name="_ftn13" id="_ftn13">&#091;12&#093;</a> Cavalieri Filho desenvolve estes princ&iacute;pios junto com o dever de informar em sua obra CAVALIERI FILHO, S&eacute;rio. <i>Programa de direito do consumidor</i>. S&atilde;o Paulo: Atlas, 2009.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref14" name="_ftn14" id="_ftn14">&#091;13&#093;</a> GRACIA, Diego. <i>Pensar a bio&eacute;tica: metas e desafios</i>. S&atilde;o Paulo, Centro Universit&aacute;rio S&atilde;o Camilo: Loyola, 2010. p. 142.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref15" name="_ftn15" id="_ftn15">&#091;14&#093;</a> GRACIA, Diego. <i>Pensar a bio&eacute;tica: metas e desafios</i>. S&atilde;o Paulo, Centro Universit&aacute;rio S&atilde;o Camilo: Loyola, 2010. p. 138.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref16" name="_ftn16" id="_ftn16">&#091;15&#093;</a> Rosa Nery afirma que a liberdade e a vida s&atilde;o express&otilde;es da dignidade da pessoa humana, "porque &eacute; na ess&ecirc;ncia dos ser que se encontram os elementos identificadores dela. Logo, a Vida Humana, &eacute; que tem dignidade, a liberdade do homem &eacute; que tem dignidade". Nery, Rosa Maria de Andrade. In: CABRAL, &Eacute;rico de Pina. A "autonomia" no direito privado. <i>Revista de Direito Privado</i>, v. 19, ano 5, p. 83-129, jul-set/2004. p. 123.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref17" name="_ftn17" id="_ftn17">&#091;16&#093;</a> No original: "To respect an autonomous agent is, at a minimum, to acknowledge that person's right to hold views, to make choices, and to take actions based on personal values and beliefs. (...) Respect, on this account, involves acknowledging decision-making rights and enabling persons to act autonomously, whereas disrespect for autonomy involves attitudes and actions that ignore, insult, or demean other's rights of autonomy", BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. <i>Principles of biomedical ethics</i>. 5<sup>th</sup> Edition, new York: Oxford University Press, 2001. p. 63.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref18" name="_ftn18" id="_ftn18">&#091;17&#093;</a> LOCH, Jussara de Azambuja; LOCH, Fernanda de Azambuja. Marco &eacute;tico y jur&iacute;dico del cosentimiento informado. In: Bergel S.D. (coord.). <i>Bio&eacute;tica y derechos humanos</i>. Revista Jur&iacute;dica de Buenos Aires, 2006: 141-55.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref19" name="_ftn19" id="_ftn19">&#091;18&#093;</a> SOUZA, Paulo Vin&iacute;cius Sporleder. <i>Direito penal m&eacute;dico</i>. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 53.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref20" name="_ftn20" id="_ftn20">&#091;19&#093;</a> ALVES, Rainer Grigolo de Oliveira; LOCH, Jussara de Azambuja. Responsabilidade civil do cirurgi&atilde;o pl&aacute;stico em procedimentos est&eacute;ticos: aspectos jur&iacute;dicos e bio&eacute;ticos. <i>Revista Bio&eacute;tica</i>, v. 20, n. 3, p. 397-403, set-dez/ 2012. p. 400.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref21" name="_ftn21" id="_ftn21">&#091;20&#093;</a> FABBRO, Leonardo. Limita&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas &agrave; autonomia do paciente. <i>Revista Bio&eacute;tica</i>, v. 7, n. 1. Dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/286/425">http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/286/425</a>, capturado em 26/02/2013.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref22" name="_ftn22" id="_ftn22">&#091;21&#093;</a> Conforme FABBRO, "n&atilde;o se trata de mera ades&atilde;o do paciente &agrave; proposta do m&eacute;dico, mas permiss&atilde;o, licen&ccedil;a pararealiza&ccedil;&atilde;o sobre seu corpo de m&eacute;todo auxiliar de diagn&oacute;stico, terap&ecirc;utico ou experimenta&ccedil;&atilde;o". FABBRO, Leonardo. Limita&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas &agrave; autonomia do paciente. <i>Revista Bio&eacute;tica</i>, v. 7, n. 1. Dispon&iacute;vel em <a target="_blank" href="http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/286/425">http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/286/425</a>, capturado em 26/02/2013.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref23" name="_ftn23" id="_ftn23">&#091;22&#093;</a> PEREIRA, Andr&eacute; Gon&ccedil;alo Dias. O dever de esclarecimento e a responsabilidade m&eacute;dica. <i>Revista dos Tribunais</i>, ano 94, v. 839, p. 69-109, set.2005. p. 70.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref24" name="_ftn24" id="_ftn24">&#091;23&#093;</a> PEREIRA, Andr&eacute; Gon&ccedil;alo Dias. O dever de esclarecimento e a responsabilidade m&eacute;dica. <i>Revista dos Tribunais</i>, ano 94, v. 839, p. 69-109, set.2005p. 70.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref25" name="_ftn25" id="_ftn25">&#091;24&#093;</a> PEREIRA, Andr&eacute; Gon&ccedil;alo Dias. O dever de esclarecimento e a responsabilidade m&eacute;dica. <i>Revista dos Tribunais,</i> ano 94, v. 839, p. 69-109, set.2005. p. 70.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref26" name="_ftn26" id="_ftn26">&#091;25&#093;</a> CAVALIERI FILHO, Sergio. <i>Programa de direito do consumidor</i>. S&atilde;o Paulo: Atlas, 2009. p. 30.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref27" name="_ftn27" id="_ftn27">&#091;26&#093;</a> MARQUES, Claudia Lima. <i>Contratos no c&oacute;digo de defesa do consumidor</i>: o novo regime das rela&ccedil;&otilde;es contratuais. 4<sup>a</sup> edi&ccedil;&atilde;o. S&atilde;o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 181.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref28" name="_ftn28" id="_ftn28">&#091;27&#093;</a> REALE, Miguel. A boa-f&eacute; no C&oacute;digo Civil. <i>Revista de Direito Banc&aacute;rio, do Mercado de Capitais e da Arbitragem</i>, ano 6, p. 11-13, jul-set/2003. p. 12.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref29" name="_ftn29" id="_ftn29">&#091;28&#093;</a> MARTINS-COSTA, Judith. <i>A boa-f&eacute; no direito privado</i>: sistema e t&oacute;pica no processo obrigacional. S&atilde;o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 411.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref30" name="_ftn30" id="_ftn30">&#091;29&#093;</a> GRACIA, Diego. <i>Pensar a bio&eacute;tica: metas e desafios</i>. S&atilde;o Paulo, Centro Universit&aacute;rio S&atilde;o Camilo: Loyola, 2010. p. 522.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref31" name="_ftn31" id="_ftn31">&#091;30&#093;</a> BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. <i>Principles of biomedical ethics</i>. 5<sup>th</sup> Edition, new York: Oxford University Press, 2001. p. 81.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref32" name="_ftn32" id="_ftn32">&#091;31&#093;</a> ALVES, Rainer Grigolo de Oliveira; LOCH, Jussara de Azambuja. Responsabilidade civil do cirurgi&atilde;o pl&aacute;stico em procedimentos est&eacute;ticos: aspectos jur&iacute;dicos e bio&eacute;ticos. <i>Revista Bio&eacute;tica</i>, v. 20, n. 3, p. 397-403, set-dez/ 2012, p. 400.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref33" name="_ftn33" id="_ftn33">&#091;32&#093;</a> KANT, Immanuel. <i>Fundamenta&ccedil;&atilde;o da metaf&iacute;sica dos costumes</i>. Edi&ccedil;&otilde;es 70: Lisboa, 2005. p. 68.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref34" name="_ftn34" id="_ftn34">&#091;33&#093;</a> JUNGES, Jos&eacute; Roque. Exig&ecirc;ncias &eacute;ticas do consentimento informado. <i>Revista Bio&eacute;tica</i>, v. 15, n. 1, p. 77-82, 2007. p. 78.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref35" name="_ftn35" id="_ftn35">&#091;34&#093;</a> JUNGES, Jos&eacute; Roque. Exig&ecirc;ncias &eacute;ticas do consentimento informado. <i>Revista Bio&eacute;tica</i>, v. 15, n. 1, p. 77-82, 2007. p. 79, apresenta condi&ccedil;&otilde;es para que a a&ccedil;&atilde;o seja aut&ocirc;noma: a intencionalidade, o conhecimento e o controle externo e interno. Tamb&eacute;m menciona, p. 80, a autenticidade como condi&ccedil;&atilde;o da autonomia, lembrando autores como Faden e Beauchamp (A history and theory of informed consente) e Dworkin (The theory and practice of autonomy).</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref36" name="_ftn36" id="_ftn36">&#091;35&#093;</a> JUNGES, Jos&eacute; Roque. Exig&ecirc;ncias &eacute;ticas do consentimento informado. <i>Revista Bio&eacute;tica</i>, v. 15, n. 1, p. 77-82, 2007. p. 78.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref37" name="_ftn37" id="_ftn37">&#091;36&#093;</a> JUNGES, Jos&eacute; Roque. Exig&ecirc;ncias &eacute;ticas do consentimento informado. <i>Revista Bio&eacute;tica</i>, v. 15, n. 1, p. 77-82, 2007. p. 78.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref38" name="_ftn38" id="_ftn38">&#091;37&#093;</a> CLOTET, Joaquim. <i>Bio&eacute;tica:</i> uma aproxima&ccedil;&atilde;o. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003. p. 92.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref39" name="_ftn39" id="_ftn39">&#091;38&#093;</a> BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. <i>Principles of biomedical ethics</i>. 5<sup>th</sup> Edition, new York: Oxford University Press, 2001. p. 199.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref40" name="_ftn40" id="_ftn40">&#091;39&#093;</a> PEREIRA, Andr&eacute; Gon&ccedil;alo Dias. O dever de esclarecimento e a responsabilidade m&eacute;dica. <i>Revista dos Tribunais,</i> ano 94, v. 839, p. 69-109, set.2005. p. 72</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref41" name="_ftn41" id="_ftn41">&#091;40&#093;</a> Ver PEREIRA, Andr&eacute; Gon&ccedil;alo Dias. O dever de esclarecimento e a responsabilidade m&eacute;dica. <i>Revista dos Tribunais,</i> ano 94, v. 839, p. 69-109, set.2005. p. 75.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref42" name="_ftn42" id="_ftn42">&#091;41&#093;</a> Audi&ecirc;ncia Provincial de &Aacute;vila (03.04.1998). <i>Apud</i>: PEREIRA, Andr&eacute; Gon&ccedil;alo Dias. O dever de esclarecimento e a responsabilidade m&eacute;dica. <i>Revista dos Tribunais,</i> ano 94, v. 839, p. 69-109, set.2005. p. 75.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref43" name="_ftn43" id="_ftn43">&#091;42&#093;</a> SOUZA, Paulo Vin&iacute;cius Sporleder. <i>Direito penal m&eacute;dico</i>. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 59.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref44" name="_ftn44" id="_ftn44">&#091;43&#093;</a> MU&Ntilde;OZ, Daniel Romero; FORTES, Paulo Antonio Carvalho. <i>O princ&iacute;pio da autonomia e o consentimento livre e esclarecido.</i> Dispon&iacute;vel em:  <a target="_blank" href="http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/bioetica/ParteIIautonomia.htm">http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/bioetica/ParteIIautonomia.htm</a>. Capturado em: 24/11/12.</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2"><a href="#_ftnref45" name="_ftn45" id="_ftn45">&#091;44&#093;</a> No original: "Cuando surgen desacuerdos entre paciente y m&eacute;dico, puede ocurrir que el m&eacute;dico se centre en lograr metas no deseadas por el paciente, y al rev&eacute;s, puede tambi&eacute;n darse que &eacute;ste vaya a la b&uacute;squeda de algo considerado como imposible por el m&eacute;dico", MART&Iacute;NEZ, K. Los documentos de voluntades antecipadas. <i>An. Sist. Sanit. Navar</i>. 2007; 30 (Supl. 3): 87-102. p. 88.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2">Fecha de recepci&oacute;n: 5 de abril de 2015    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>Fecha de aceptaci&oacute;n: 5 de mayo de 2015</font></p>      ]]></body>
</article>
